ORGANIZAÇÃO DE TENDÊNCIA E A CONTRATO/MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO

2022 | Pós-Graduação

Juliana Mota Pires Ferreira

Em que pese a existência de uma sociedade pautada no pluralismo, em que pessoas possuem suas crenças, dogmas, no universos trabalhista, sabe-se que o empregado detém direitos fundamentais, da personalidade, inerentes à sua pessoa, o empregador, por outro lado, possui o poder diretivo, postestativo, fundamentado pelo direito à propriedade, para gerir o meio ambiente de trabalho. As organizações de tendência possuem prerrogativas que a diferenciam das demais empresas, por esse fato, busca-se analisar, entender o conceito da empresa de tendência, sob a perspectiva da relação de emprego. Em razão da ausência legislativa para regulamentar o empregador de tendência, bem como ante à escassez jurisprudencial sobre o tema e a ínfima abordagem doutrinária no Brasil, busca-se analisar o direito comparado, em especial, o direito europeu, para definir e inferir que tipo de empresa se trata e quais são suas características e seus privilégios. Trata-se de uma organização que busca propagar valores, ideologia, já conhecidos pela sociedade, a saber, é o caso de partidos políticos, sindicatos, entidades religiosas. E, nessa realidade, em determinadas circunstâncias, nota-se um choque de direitos consagrados pela Constituição Federal, inseridos em artigos com alta densidade normativa, como a vida privada, o direito a intimidade do empregado, de um lado e o direito à propriedade, o direito potestativo do empregado, de outro. A partir desse prisma, constata-se que o empregado, ao ingressar na relação empregatícia, leva consigo seus direitos, liberdades e garantias tutelados a todas as pessoas, apenas pelo fato de existir, até porque, a dignidade da pessoa humana é irrenunciável, intransigível, acompanha o empregado, em qualquer trabalho que venha realizar. Entretanto, esses direitos não são absolutos, e, a depender da circunstância, podem vir a sofrer limitações, notadamente em relação à natureza particular de uma organização de tendência. De todo modo, importante pontuar que existem limites às faculdades do poder direito, que, também, não é absoluto. A vida laboral e, até mesmo, a extralaboral, a respeito das convicções políticas, ideológicas do empregado, sofrem algumas inversões perante a organização de tendência, de modo que pode vir a ensejar o encerramento do contrato de trabalho. Como solucionar esse choque entre direitos assegurados pela Constituição Federal: é o que se busca analisar neste trabalho, caso não haja harmonia com os imperativos de ordem ideológica do empregador de tendência. A pesquisa realiza uma análise geral a respeito do tema, notadamente quando se leva em consideração a ausência de trabalhos envolvendo o objeto deste estudo, razão pela qual se optou por utilizar método descritivo para pesquisa envolvendo empresa de tendência. Palavras-chave: Organização de tendência. Relação de emprego. Ideologia. Direitos fundamentais.