PROPÓSITO NEGOCIAL: (IM) PRESCINDIBILIDADE PARA A LICITUDE DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

2024 | Graduação

Marina Hage de Queiroz

Este trabalho tem como objetivo demonstrar a impossibilidade de desconsideração de planejamento tributário com fundamento na teoria do propósito negocial, já que, em razão da expressa recusa pelo Congresso Nacional do artigo 14 da Medida Provisória n° 66/2002, o contribuinte não necessita possuir outra finalidade, que tão somente a economia tributária, para organizar seus negócios da maneira que lhe for mais vantajosa. Para tanto, utilizar-se-á a pesquisa bibliográfica como tipo de pesquisa predominante, e as informações coletadas serão submetidas ao aspecto qualitativo, a fim de que sejam compreendidas, analisadas e interpretadas todas as informações das fontes de estudo utilizadas para fundamentar as hipóteses levantadas. Essas hipóteses serão submetidas ao método hipotético-dedutivo de Karl Popper, sujeitando-se a um processo de falseamento, em que se chegará a conclusão de que o propósito negocial é elemento prescindível para a validade do planejamento tributário, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro previsão acerca deste instituto. Palavras-chave: propósito negocial; planejamento tributário; evasão fiscal; simulação