PROPÓSITO NEGOCIAL: (IM) PRESCINDIBILIDADE PARA A LICITUDE DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
2024 | Graduação
Marina Hage de Queiroz
Este trabalho tem como objetivo demonstrar a impossibilidade de desconsideração
de planejamento tributário com fundamento na teoria do propósito negocial, já que,
em razão da expressa recusa pelo Congresso Nacional do artigo 14 da Medida
Provisória n° 66/2002, o contribuinte não necessita possuir outra finalidade, que tão
somente a economia tributária, para organizar seus negócios da maneira que lhe for
mais vantajosa. Para tanto, utilizar-se-á a pesquisa bibliográfica como tipo de
pesquisa predominante, e as informações coletadas serão submetidas ao aspecto
qualitativo, a fim de que sejam compreendidas, analisadas e interpretadas todas as
informações das fontes de estudo utilizadas para fundamentar as hipóteses
levantadas. Essas hipóteses serão submetidas ao método hipotético-dedutivo de
Karl Popper, sujeitando-se a um processo de falseamento, em que se chegará a
conclusão de que o propósito negocial é elemento prescindível para a validade do
planejamento tributário, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro previsão
acerca deste instituto.
Palavras-chave: propósito negocial; planejamento tributário; evasão fiscal;
simulação