UM EXAME CIVIL E CONSTITUCIONAL DAS MUDANÇAS DECORRENTES DA LEI 13.467/2017 QUANTO AO DANO EXTRAPATRIMONIAL

2024 | Pós-Graduação

Luise Victoria de Melo Dratovsky

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), antes da reforma trabalhista, não trazia regulamentação própria referente aos danos morais. Por essa razão, quando precisava aplicar este instituto às relações de trabalho, a doutrina e jurisprudência laborais importavam do Direito Civil e dos princípios constitucionais seus fundamentos norteadores. Entretanto, não existe, até hoje, consenso de qual seria a definição do dano moral, nem qual seria o parâmetro a ser utilizado no momento de fixação da indenização. Neste contexto, uma vez que nem mesmo a doutrina civil fornecia tratamento satisfatório ao tema, trouxe o legislador a Lei 13.467/2017, passando a regulamentar, em seu Título II-A, os danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho. Ocorre que essa reforma buscou afastar do Direito do Trabalho a teoria geral da responsabilidade, sem, ao menos, perceber que suas disposições são insuficientes à efetiva tutela da pessoa humana. Além disso, o legislador ainda ofendeu diretamente o princípio da isonomia, conferindo aos trabalhadores, por um exclusivo critério econômico, tutela à sua esfera extrapatrimonial de forma diferenciada, em prejuízo do trabalhador hipossuficiente. Palavras-chave: Responsabilidade civil; Dignidade humana; Direito do Trabalho; Reforma Trabalhista; Dano extrapatrimonial.