ATA NOTARIAL NA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL IMOBILIÁRIA
2024 | Pós-Graduação
Cristina Gracia de Barreto Doron
O presente trabalho possui como objetivo aprofundar o estudo da ata notarial utilizada
na usucapião extrajudicial de imóveis, à luz do Direito Civil e Notarial, uma vez que se trata de
documento lavrado pelo tabelião de notas competente que inaugura o procedimento de
usucapião extrajudicial junto ao Registro de Imóveis. O Código de Processo Civil de 2015, ao
alterar o art. 216-A da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), trouxe ao ordenamento
jurídico notável contribuição prevendo a possibilidade da usucapião de imóveis na via
extrajudicial, possibilitando que a regularização fundiária possa também ser alcançada sem a
necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que culminou em diversas vantagens para o
sistema jurídico como um todo, trazendo benefícios sociais, urbanísticos e até econômicos,
tanto para a sociedade, quanto para o próprio Poder Público, permitindo a concretização do
direito à moradia e habitação digna aos brasileiros. Isso porque a regularização desses imóveis
traz inúmeras consequências benéficas às cidades onde estão localizados, na medida em que
atraem imediata valorização imobiliária, desenvolvimento da economia local e até aumento da
receita pública, especialmente por meio de arrecadação de impostos de transmissão e de
propriedade, que até então eram sonegados ou até mesmo inexistentes pela ausência de
documentação formal dos imóveis. A grande evolução do ordenamento jurídico que permitiu a
usucapião extrajudicial de imóveis é parte de um movimento constante de desjudicialização de
procedimentos, que até então eram exclusivamente judiciais. E como forma de facilitar a
uniformização do procedimento de usucapião extrajudicial perante os serviços extrajudiciais
em todo o país, foi editado o Provimento nº 65/2017 do CNJ, posteriormente alterado pelo
Provimento nº 149/2023 do CNJ, que constitui o atual Código Nacional de Normas da
Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. A escolha do tema se deu
em virtude de que a autora do trabalho é tabeliã de notas há cerca de um ano e, com o passar do
tempo, percebeu a falta de informação da sociedade em geral quanto à utilidade das atas
notariais, especialmente a ata notarial para fins de usucapião extrajudicial. Além do mais,
pairam dúvidas na doutrina acerca das informações, declarações e documentos necessários para
a lavratura da ata notarial na usucapião extrajudicial, bem como questões importantes quanto à
competência territorial do tabelião de notas apto a atestar a posse no procedimento. Dessa
forma, por meio de um estudo de caráter exploratório, utilizando-se de pesquisa bibliográfica,
jurisprudencial e legal, foi possível verificar que a ata notarial necessária para justificar o
procedimento de usucapião extrajudicial não possui maiores complexidades, bastante que os
envolvidos apresentem todos os documentos pertinentes ao tabelião de notas competente. Após
a conclusão deste estudo foi possível perceber que todos as declarações e os documentos
imprescindíveis para a lavratura da ata notarial encontram-se dispostos de forma expressa no
Provimento do Conselho Nacional de Justiça que trata da matéria, bem como que a competência
territorial para a ata notarial que atesta a posse deve ser lavrada pelo tabelião de notas da
circunscrição do imóvel, podendo outro tabelião lavrar atas notariais complementares que,
juntamente com a principal, auxiliarão o registrador de imóveis na sua decisão sobre o
deferimento ou não da usucapião. Ademais, por meio do presente estudo foi possível reforçar a
importância da usucapião extrajudicial para a evolução do ordenamento jurídico brasileiro e da
própria sociedade, pois trata-se de procedimento que vem facilitando a concretização mais
célere do direito à propriedade e moradia digna aos brasileiros.
PALAVRAS-CHAVE: Ata notarial. Tabelião de notas. Usucapião extrajudicial. Função social
da propriedade.