GEOLOCALIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO
2025 | Pós-Graduação
Cibelle Christine Ato Santos
O presente artigo analisa a geolocalização como meio de prova no processo do
trabalho, investigando sua admissibilidade, valoração e os limites impostos pela ordem jurídica
brasileira. O avanço das tecnologias de rastreamento e monitoramento por GPS e dados de
dispositivos móveis transformou profundamente as relações de trabalho, sobretudo no contexto
do trabalho externo, dos motoristas de aplicativo e do teletrabalho, tornando a questão
probatória cada vez mais relevante. O estudo parte da análise dos princípios do processo do
trabalho, especialmente o da amplitude dos meios de prova, para então examinar o arcabouço
constitucional e infraconstitucional que regula a matéria, incluindo a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD). Conclui-se que a prova geolocalizada é admitida no processo do trabalho quando
obtida de forma lícita, respeitando a proporcionalidade, a dignidade do trabalhador e o
contraditório.
Palavras-chave: Geolocalização. Prova Digital. Processo do Trabalho. LGPD. GPS.
Monitoramento.