LAVAGEM DE CAPITAIS E MILÍCIAS: A (IM)POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS COM FUNDAMENTO EM MEROS INDÍCIOS DE CRIME ANTECEDENTE

2025 | Graduação

Jessie Santos Dias Pires

A lavagem de capitais possui alcance nacional e internacional, consistindo em transações financeiras destinadas a inserir recursos obtidos por meios ilícitos na economia formal, conferindo-lhes aparência de licitude. A caracterização de infração penal antecedente é importante para a configuração do crime, o que demonstra a influência da criminologia na definição de delitos econômicos. As Escolas Penais Clássica e Positiva, bem como as Teorias do Consenso e do Conflito, orientam as finalidades punitivas e a interpretação das normas penais econômicas. O crime é disciplinado pela Lei nº 9.613/1998, que também instituiu o COAF, visando prevenir e reprimir a ocultação de bens, direitos e valores. Essa legislação é constantemente atualizada para acompanhar as mudanças sociais. A atuação das milícias nesse contexto é cada vez mais evidente, tornando essencial sua investigação para proteger o sistema financeiro. O bem jurídico tutelado é a ordem econômica e a administração da justiça. A lavagem de capitais ocorre em três fases: colocação, ocultação e integração, sendo consumado o crime em qualquer dessas fases. As milícias utilizam esse mecanismo para reinserir valores ilícitos na economia, impactando negativamente o sistema financeiro e o orçamento público, prejudicando direitos fundamentais como educação, saúde e moradia. A pesquisa proposta adota o método bibliográfico e qualitativo, com base no método hipotético-dedutivo de Karl Popper, buscando compreender e propor soluções para a investigação das milícias e a aplicação efetiva da Lei nº 9.613/1998. O estudo visa contribuir para a preservação do sistema financeiro e a promoção da justiça social. Palavras-chave: lavagem de capitais; milícias; infração penal antecedente; investigação.