A RESPONSABILIDADE DO GRUPO ECONÔMICO EM CASO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL: OS PARÂMETROS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO ÂMBITO DAS AÇÕES TRABALHISTAS
2025 | Graduação
Amanda Lucena Soares Lima
A presente monografia se propõe a abordar a importante temática da responsabilidade do grupo
econômico em caso de confusão patrimonial, destacando a tensão inerente entre a busca pela
efetividade do crédito trabalhista, de natureza alimentar e superprivilegiada, e a preservação da
segurança jurídica e da função social da empresa. Esta análise se estende não somente ao
conceito e aos requisitos de configuração do grupo econômico no Direito do Trabalho, mas
também à utilização estratégica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica como potencial
obstáculo à satisfação dos débitos na fase de execução. Um dos principais desafios encontrados
nesse contexto é o conflito entre a necessidade de proteção do trabalhador e o princípio da
separação patrimonial das empresas, especialmente quando há indícios de utilização abusiva da
personalidade jurídica. Dado o caráter complexo e a lacuna jurídica na delimitação precisa dos
parâmetros de responsabilização, torna-se essencial a ponderação entre a aplicação das teorias
da desconsideração da personalidade jurídica, a Teoria Maior (Art. 50 do CC) e a Teoria Menor
(aplicada na Justiça do Trabalho) e a exigência de prova robusta da confusão patrimonial, que
se configura como o elemento central para afastar o véu societário. O estudo em tela investiga
os fundamentos teóricos e a evolução legislativa da desconsideração, aprofundando-se nos
critérios e medidas processuais para lidar com a responsabilização do grupo. A partir disso,
analisa-se a recente jurisprudência, notadamente a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
sobre o Tema 1.232, que exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (IDPJ) para o reconhecimento da responsabilidade do grupo econômico na execução
trabalhista. Por fim, o trabalho busca estabelecer fronteiras éticas e legais quanto à aplicação da
DPJ, visando equilibrar os interesses em jogo: garantir a satisfação do crédito do trabalhador,
sem descurar da segurança jurídica e da manutenção da atividade econômica. O objetivo é
estabelecer os parâmetros jurídicos e fáticos que devem nortear a atuação do magistrado,
assegurando que a desconsideração seja adotada como ultima ratio, somente após esgotadas as
demais alternativas e comprovada a má-fé ou o abuso da personalidade por meio da confusão
patrimonial.
Palavras-chave: Grupo Econômico; Confusão Patrimonial; Desconsideração da
Personalidade Jurídica; Execução Trabalhista; Incidente de Desconsideração.