HIPÓTESES LEGAIS DA DESERDAÇÃO E PARÂMETROS NA COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS DESONROSAS: UMA ANÁLISE SOBRE O ABANDONO AFETIVO DOS FILHOS
2025 | Graduação
Maria Fernanda Bastos Leahy
A presente monografia analisa o instituto da deserdação no direito sucessório brasileiro, com
enfoque específico na possibilidade de inclusão do abandono afetivo como causa de exclusão
sucessória, especialmente na relação entre pais e filhos. Parte-se de um estudo histórico
evolutivo do direito à herança, desde suas raízes no Direito Romano até sua positivação como
garantia constitucional no ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo. Demonstra-se que a
sucessão passou a refletir valores constitucionais como dignidade da pessoa humana,
solidariedade familiar, igualdade entre os filhos e valorização dos laços afetivos, marcando a
transição do patrimônio como núcleo das relações sucessórias para uma função também ética e
social. Examina-se o regime jurídico da deserdação no Código Civil de 2002, suas hipóteses
taxativas, requisitos formais, natureza jurídica e necessidade de confirmação judicial,
distinguindo-o da indignidade e elucidando seus efeitos patrimoniais e morais. Posteriormente,
investigam-se os conceitos de conduta desonrosa, o papel do contraditório e da prova na ação
de deserdação, e a tensão entre autonomia privada e proteção dos herdeiros necessários. A
afetividade, consolidada como princípio jurídico por doutrina e jurisprudência, é analisada
como elemento essencial nas relações familiares contemporâneas, destacando-se posições
paradigmáticas de doutrinadores sobre multiparentalidade e abandono afetivo como ilícito civil,
positivado recentemente pela Lei n.º 15.240/2025. Não obstante, a pesquisa demonstra que o
abandono afetivo, embora juridicamente relevante e passível de responsabilização civil, não
integra as hipóteses legais de deserdação, cujo rol permanece taxativo, impedindo ampliação
por analogia ou interpretação extensiva. A aplicação da deserdação exige enquadramento estrito
nas previsões normativas, sob pena de violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica
e estabilidade das relações familiares e sucessórias. Conclui-se que, apesar do reconhecimento
crescente da afetividade como valor jurídico e da reprovabilidade social do abandono afetivo,
agora expressamente previsto como ilícito civil pela Lei n.º 15.240/2025, sua utilização como
fundamento autônomo para deserdação ainda depende de reforma legislativa específica. Até lá,
prevalece a necessidade de observância literal da lei, como garantia de equilíbrio entre
autonomia testamentária, proteção familiar e preservação da dignidade humana.
Palavras-chave: Deserdação; Sucessões; Dignidade da Pessoa Humana; Afetividade;
Abandono Afetivo; Responsabilidade Civil.