A ADESÃO AOS MECANISMOS DE COMPLIANCE PELA LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS E A ?PRIVATIZAÇÃO DA PREVENÇÃO CRIMINAL?
2018 | Graduação
Rafael Medeiros dos Santos
Os programas de criminal compliance se apresentam como uma nova realidade no cenário preventivo do Direito Penal Econômico. Na verdade, o compliance em si, em que pese tenha nascido no âmbito do Direito Empresarial, vem cada vez mais sendo utilizado nas mais diversas áreas do Direito visando uma finalidade preventiva de descumprimento normativo e consequentemente criando uma cultura de cumprimento normativo no âmbito empresarial. No que se refere ao Direito Penal, o criminal compliance é uma realidade no Brasil desde a sua previsão na lei de lavagem de capitais, após a sua alteração em 2012. A sua finalidade é a de criar sistemas dentro da empresa capazes de estimular o cumprimento normativo, buscando, assim, que os delitos econômicos, tão comuns na realidade do mercado capitalista, sejam evitados, trazendo para o mercado a cultura do cumprimento normativo. Os programas de criminal compliance geram efeitos para além do preventivo, repercutindo, assim, na própria forma de responsabilização criminal dentro do âmbito empresarial. Além disso, a problemática trazida por tais programas se refere ao papel do Estado no que se refere à tarefa de buscar meios de prevenir o delito. Vale dizer, a tipificação de determinadas condutas como criminosas, estabelecendo uma sanção quando da sua prática, supostamente possui um caráter preventivo por gerar uma dissuasão. A questão da privatização da prevenção criminal nasce justamente no momento em que o Estado transfere para a iniciativa privada o papel de vigilância e criação dos mecanismos preventivos, assumindo um papel meramente regulatório e não mais intervencionista. A autrregulação regulada, em que pese seja uma forte política na era de capitalismo regulatório, com a finalidade de promover o crescimento econômico do Estado, deve ser vista com ressalvas no âmbito do Direito Penal, na medida em que este não deve ser utilizado como uma forma de gerar lucro, mas sim como um instrumento de reprimir práticas que afetam bens jurídicos fundamentais para a manutenção pacífica da vida em sociedade, sendo este bem jurídico no âmbito do Direito Penal econômico a Ordem Econômica e não a economia. Assim, diante do claro objetivo do mercado em maximizar os lucros, atribuir-lhe uma tarefa de extrema importância pode ser temerária, colocando em xeque a própria credibilidade dos programas de cumprimento, máxime quando do conflito entre o interesse público e o interesse privado.