A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL E A (DES)NECESSIDADE DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA
2022 | Pós-Graduação
Rafaela Martins Almeida
O presente artigo tem como tema a (des)necessidade da ata notarial como meio de prova no procedimento da adjudicação compulsória extrajudicial. A Lei nº 14.382/2022, dentre as muitas inovações que trouxe para os registros públicos e para o âmbito imobiliário, inseriu o artigo 216-B na Lei nº 6.015/1973, permitindo o processamento extrajudicial da adjudicação compulsória. O citado artigo autoriza o pedido extrajudicial da adjudicação compulsória, delimita a competência para sua apreciação, estabelece os legitimados e os requisitos necessários, bem como relaciona os documentos que devem instruir o pedido, tendo sido a ata notarial vetada dessa relação. O objetivo dessa pesquisa é analisar a exclusão da ata notarial do rol de documentos essenciais à instrução do pedido de adjudicação compulsória extrajudicial, bem como as razões que levaram ao seu veto e suas possíveis consequências à luz do princípio da segurança jurídica, contribuindo para uma análise crítica sobre a (des)necessidade desse
meio de prova para a efetivação da adjudicação compulsória extrajudicialmente.
PALAVRAS-CHAVE: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL; ATA
NOTARIAL; SEGURANÇA JURÍDICA