A APLICAÇÃO DA IMUNIDADE DO ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

2017 | Pós-Graduação

Marcelo Carvalho Pergentino

O presente trabalho visa investigar a possibilidade de aplicação da imunidade do art. 195, § 7º da Constituição Federal para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), regidas pela Lei nº 9.790/99. Referida imunidade se refere às contribuições sociais para a seguridade social, relativa a entidades beneficentes de assistência social. Hodiernamente o entendimento da Receita Federal do Brasil não inclui como beneficiárias da norma imunitória às Oscips, posto que só a concebe para as entidades certificadas beneficentes de assistência social nos termos da Lei nº 12.101/09. O presente trabalho propõe o estudo da matéria percorrendo a partir da história o surgimento dessas entidades no cenário brasileiro, em que momento e condições surgiram e quais suas funções, sendo elas integrantes do denominado Terceiro Setor. Em seguida proceder-se-á a análise do instituto da imunidade, investigando sua natureza, regime jurídico, aplicação e seus pontos controvertidos. Analisando, ainda, os aspectos atinentes ao entendimento do Fisco Federal e a aplicação da Lei nº 12.101/09 e o exame de sua constitucionalidade ou não. Finalmente, a análise será levada a efeito observando o instituto da imunidade sob a perspectiva da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, examinando se, ao menos pelo direito, embora o entendimento contrário da Receita Federal do Brasil, é possível aplicar a imunidade do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal também para as entidades qualificadas na forma da Lei 9.790/99. Para tanto, além da investigação sob o ângulo do referido instituto, proceder-se-á o exame da natureza jurídica das entidades qualificadas como Oscip e daquelas certificadas como entidades beneficentes de assistência social, a fim de perquirir se há justificativa para o tratamento diferenciado. Palavras-chave:. Terceiro Setor. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Entidade Beneficente de Assistência Social. Imunidade tributária. Contribuição para a seguridade social.