A ARBITRABILIDADE NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS: UMA ANÁLISE A PARTIR DA LEI 13.467/2017
2018 | Graduação
Nathália Almeida Aguiar
O presente estudou tem como objeto o instituto da arbitragem inserido no âmbito
individual do trabalho. Isto porque a sua aplicação nas relações individuais é um
tanto controvertida, diferentemente do que ocorre com os dissídios coletivos de
trabalho, em que a Constituição Federal de 88 permite de modo expresso a
utilização do referido instituto. Em que pese o entendimento já consolidado nos
tribunais, no sentido de que a arbitragem é inaplicável aos dissídios individuais
trabalhistas, tendo em vista o caráter indisponível e irrenunciável dos direitos
trabalhistas, além da omissão constitucional acerca da sua aplicação, a reforma
trabalhista, encampada pela Lei 13.467/2017 trouxe no seu artigo 507-A a
possibilidade de pactuação da cláusula compromissória de arbitragem no contrato
individual de trabalho, desde que preenchido dois requisitos, quais sejam: a
pactuação da cláusula por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância
expressa e a remuneração mínima do empregado em patamar salarial de duas
vezes o teto previdenciário. Dessa forma, questiona-se no presente trabalho a
viabilidade da arbitragem mediante o critério econômico trazido pela lei. Isto porque,
o consenso e a liberdade negocial são elementos legitimadores da arbitragem.
Assim, se manifestação de vontade das partes não for livre, todo o procedimento
arbitral será invalidado. Ocorre que nas relações individuais de emprego, impera a
disparidade de armas. O empregador é parte invulnerável da relação, enquanto que
o empregado é submetido ao poder diretivo do empregador, bem como a
subordinação jurídica. Assim, questiona-se se o critério do patamar salarial eleito
pelo legislador colocaria o empregado em posição de igualdade negocial com o seu
empregador, a ponto de permitir àquele dispor dos seus direitos pela via arbitral.
Após a análise do direito estrangeiro acerca do tema, percebeu-se que a reforma
trabalhista foi um tanto inovadora ao permitir a arbitragem nos dissídios individuais
trabalhista. Também se constatou que o referido valor não tira o empregado da sua
posição de vulnerável, o que implicaria na inviabilidade da arbitragem. Nesse
contexto, conclui-se o trabalho entendendo que o critério econômico limitador da
arbitragem nos dissídios individuais deve ser muito superior àquele determinado pela
reforma trabalhista e discutindo-se quais outras possibilidades poderiam ser
aplicadas pelo legislador, a fim de respeitar a liberdade negocial da arbitragem e
tornar a sua utilização possível nas relações individuais trabalhistas.
Palavras-chave: arbitragem; direito individual coletivo; reforma trabalhista; paridade
de armas; consenso; liberdade negocial.