A ARBITRABILIDADE NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS: UMA ANÁLISE A PARTIR DA LEI 13.467/2017

2018 | Graduação

Nathália Almeida Aguiar

O presente estudou tem como objeto o instituto da arbitragem inserido no âmbito individual do trabalho. Isto porque a sua aplicação nas relações individuais é um tanto controvertida, diferentemente do que ocorre com os dissídios coletivos de trabalho, em que a Constituição Federal de 88 permite de modo expresso a utilização do referido instituto. Em que pese o entendimento já consolidado nos tribunais, no sentido de que a arbitragem é inaplicável aos dissídios individuais trabalhistas, tendo em vista o caráter indisponível e irrenunciável dos direitos trabalhistas, além da omissão constitucional acerca da sua aplicação, a reforma trabalhista, encampada pela Lei 13.467/2017 trouxe no seu artigo 507-A a possibilidade de pactuação da cláusula compromissória de arbitragem no contrato individual de trabalho, desde que preenchido dois requisitos, quais sejam: a pactuação da cláusula por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa e a remuneração mínima do empregado em patamar salarial de duas vezes o teto previdenciário. Dessa forma, questiona-se no presente trabalho a viabilidade da arbitragem mediante o critério econômico trazido pela lei. Isto porque, o consenso e a liberdade negocial são elementos legitimadores da arbitragem. Assim, se manifestação de vontade das partes não for livre, todo o procedimento arbitral será invalidado. Ocorre que nas relações individuais de emprego, impera a disparidade de armas. O empregador é parte invulnerável da relação, enquanto que o empregado é submetido ao poder diretivo do empregador, bem como a subordinação jurídica. Assim, questiona-se se o critério do patamar salarial eleito pelo legislador colocaria o empregado em posição de igualdade negocial com o seu empregador, a ponto de permitir àquele dispor dos seus direitos pela via arbitral. Após a análise do direito estrangeiro acerca do tema, percebeu-se que a reforma trabalhista foi um tanto inovadora ao permitir a arbitragem nos dissídios individuais trabalhista. Também se constatou que o referido valor não tira o empregado da sua posição de vulnerável, o que implicaria na inviabilidade da arbitragem. Nesse contexto, conclui-se o trabalho entendendo que o critério econômico limitador da arbitragem nos dissídios individuais deve ser muito superior àquele determinado pela reforma trabalhista e discutindo-se quais outras possibilidades poderiam ser aplicadas pelo legislador, a fim de respeitar a liberdade negocial da arbitragem e tornar a sua utilização possível nas relações individuais trabalhistas. Palavras-chave: arbitragem; direito individual coletivo; reforma trabalhista; paridade de armas; consenso; liberdade negocial.