A ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS NO ÂMBITO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: PARÂMETROS E LIMITES PARA A SUA APLICAÇÃO
2019 | Graduação
Caíque Viana de Cerqueira
O presente trabalho tem por objetivo examinar as mudanças ocorridas no
ordenamento jurídico brasileiro com o advento do Código de Processo Civil de 2015,
mais especificamente sobre a atipicidade das medidas executivas como nova regra
do processo executivo, de acordo com o disciplinado no artigo 139, IV. Analisando
como os princípios do processo civil e do ordenamento como um todo podem auxiliar
os magistrados na aplicação dessas medidas inovadoras. Princípios como o devido
processo legal, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, menor onerosidade,
adequação e eficiência não são inovações do novo CPC, mas ganham ainda mais
protagonismo na medida que o espaço criativo dos juízes aumentou
substancialmente. A correlação entre atipicidade das medidas executivas e o
conceito de non factibile e as razões pelas quais os magistrados não podem se
afastar da prestação de uma tutela jurisdicional e nem de perseguir o adimplemento
do débito através dessas medidas. Também será abordado de maneira breve a
evolução histórica do instituto, desde a predominância da responsabilização pessoal
dos devedores no direito arcaico, passando pela guinada moderna à
responsabilização patrimonial e chegando ao CPC de 1973 que, apesar de
contemplar a atipicidade das medidas executivas após às reformas de 1994, voltava
o seu foco para as medidas executivas típicas, sobretudo às medidas sub-rogatórias.
A compreensão do poder geral de efetivação dos magistrados e a tendência a
concentração do processo executivo na figura do juiz. No tocante a
responsabilização patrimonial se faz importante compreender as diferenças entre
débito e responsabilidade bem como os limites a essa responsabilidade.
Palavras-chave: atipicidade; princípios processuais; tutela executiva; efetividade,
razoabilidade, proporcionalidade.