A ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS NO ÂMBITO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: PARÂMETROS E LIMITES PARA A SUA APLICAÇÃO

2019 | Graduação

Caíque Viana de Cerqueira

O presente trabalho tem por objetivo examinar as mudanças ocorridas no ordenamento jurídico brasileiro com o advento do Código de Processo Civil de 2015, mais especificamente sobre a atipicidade das medidas executivas como nova regra do processo executivo, de acordo com o disciplinado no artigo 139, IV. Analisando como os princípios do processo civil e do ordenamento como um todo podem auxiliar os magistrados na aplicação dessas medidas inovadoras. Princípios como o devido processo legal, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, menor onerosidade, adequação e eficiência não são inovações do novo CPC, mas ganham ainda mais protagonismo na medida que o espaço criativo dos juízes aumentou substancialmente. A correlação entre atipicidade das medidas executivas e o conceito de non factibile e as razões pelas quais os magistrados não podem se afastar da prestação de uma tutela jurisdicional e nem de perseguir o adimplemento do débito através dessas medidas. Também será abordado de maneira breve a evolução histórica do instituto, desde a predominância da responsabilização pessoal dos devedores no direito arcaico, passando pela guinada moderna à responsabilização patrimonial e chegando ao CPC de 1973 que, apesar de contemplar a atipicidade das medidas executivas após às reformas de 1994, voltava o seu foco para as medidas executivas típicas, sobretudo às medidas sub-rogatórias. A compreensão do poder geral de efetivação dos magistrados e a tendência a concentração do processo executivo na figura do juiz. No tocante a responsabilização patrimonial se faz importante compreender as diferenças entre débito e responsabilidade bem como os limites a essa responsabilidade. Palavras-chave: atipicidade; princípios processuais; tutela executiva; efetividade, razoabilidade, proporcionalidade.