A AUTORIDADE PARENTAL NO ÂMBITO DAS FAMÍLIAS RECONSTITUÍDAS: UMA CRÍTICA AO ARTIGO 1.636 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

2015 | Graduação

Natália Lopes Cardoso Fahel

A família é um instituto que existe desde os primórdios da sociedade, tendo em vista que o homem aparentemente não consegue ser feliz sozinho. Hodiernamente o núcleo familiar possui um duplo papel, servindo como base para que a pessoa se desenvolva e lhe fornecendo modelos de interação humana. Com o advento da Constituição Federal de 1988 a família patriarcal sedimentada pelo Código Civil de 1916 é expurgada do ordenamento jurídico brasileiro, privilegiando o princípio da pluralidade das entidades familiares. A partir daí, e diante do princípio da dignidade humana, todos os modelos familiares passam assegurados constitucionalmente. As famílias reconstituídas, por sua vez, são aquelas compostas por casal onde pelo menos um dos cônjuges ou companheiros tem filhos de uma união anterior. Nesse arranjo familiar reconstituído é estabelecido pelo Código Civil o parentesco por afinidade. Todavia, atualmente já se fala no parentesco por afetividade, que se estabeleceria entre os pais afins e as mães afins com seus filhos afins. Sendo assim, a afetividade é considerada um valor jurídico, entendida por alguns autores até mesmo como princípio jurídico. Nesse passo, surge a paternidade socioafetiva e a posse do estado de filho, rompendo a necessidade de origem biológica para que se firme a relação paterno-filial. Fala-se também da evolução da expressão ?pátrio poder?, que designava um poder concentrado unicamente nas mãos da figura paterna, para a adoção do termo ?autoridade parental?, que parece ser mais adequada por equiparar o homem e a mulher na função de cuidar dos filhos. Ademais, diante da família plural é necessário ampliar a abrangência da autoridade parental para alcançar não só os pais, mas também os pais afins, visto que estes convivem com as crianças contribuindo para a formação da sua personalidade ainda que não o faça de maneira proposital. Aprecia-se uma distinção de função dos pais afins quando os genitores são ativos, quando eles devem agir subsidiariamente, e quando os genitores são inativos, situação em que os pais afins podem até mesmo suprir a lacuna funcional. Por fim, é feita uma crítica ao artigo 1.636 do Código Civil de 2002 que dispõe que a autoridade parental exercida pelos genitores não pode sofrer qualquer interferência dos pais afins. De maneira que é desrespeitado o princípio do melhor interesse do menor e o princípio da pluralidade das entidades familiares. Ante o exposto, sugere-se uma alteração legislativa do artigo 1.636 do Código Civil em sua parte final, para instituir uma autoridade parental complementar e subsidiária aos pais afins