A CATEGORIZAÇÃO JURÍDICA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE E A NÃO RECEPÇÃO DA LEI 5.292/67 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988

2013 | Graduação

Larissa Granja Cavalcanti Coelho

O Serviço militar o qual está sendo tratado neste trabalho é previsto pela Lei 5.292/67, que dispõe sobre a prestação do serviço militar para os estudantes e profissionais de Medicina, Veterinária, Odontologia e Farmácia. Trata-se de prestação de serviço militar temporária, que pode ser de caráter obrigatório ou voluntário, intitulada de ?Estágio de Adaptação e Serviço (EAS)?, e que tem como fim o preenchimento do quadro médico em Organizações Militares da Marinha, Exército e Aeronáutica, e a adaptação desses profissionais às condições peculiares dos respectivos serviços. Sabendo que o serviço militar obrigatório foi previsto na Constituição Federal de 1988, e que ele representa uma obrigação de fazer dos indivíduos do sexo masculino perante o Estado brasileiro, não restam dúvidas, deste modo, que é ele um dever fundamental. Esta certeza, entretanto, não se pode ter em relação à prestação do serviço militar obrigatório para os profissionais de saúde, regulamentada pela Lei 5.292/67, e ao qual a Carta Política não faz qualquer referência. Avaliando que serviço militar e serviço médico são coisas completamente distintas, e que, quando da previsão constitucional da obrigatoriedade do serviço militar, o Constituinte Originário passou a largo do serviço médico de caráter obrigatório prestado nas Forças Armadas, certo é concluir que a prestação do ?serviço militar? obrigatório para profissionais de saúde é um dever meramente legal, de constitucionalidade questionável. Tendo em vista a áspera violação por parte da Lei 5.292/67 às normas superiores do ordenamento jurídico brasileiro, fica claro que esta, em hipótese alguma, foi recepcionada pela Constituição de 1988. A Dignidade da Pessoa Humana, da qual decorre a liberdade, igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, não pode ter a sua eficácia reduzida ante a permanência no ordenamento jurídico brasileiro de uma Lei que se encontra em total desconformidade material com a Constituição Federal. Por isto que se propõem três modelos alternativos ao recrutamento coercitivo do serviço militar obrigatório para os profissionais de saúde, quais sejam, o do oferecimento de vantagens; o custeio pelas Forças Armadas de parte dos materiais ou do próprio curso de graduação de alguns estudantes, como forma de contraprestação aos serviços que futuramente irão prestar; e, por último, o da criação de mais escolas superiores das Forças Armadas que ofereçam graduação em medicina, veterinária, farmácia e odontologia