A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE LATROCÍNIO : PARA ALÉM DA SÚMULA 603 DO STF

2016 | Graduação

Robson Azevedo Silveira

O presente trabalho tem como objetivo estudar a competência material atribuída ao Tribunal do Júri, relacionando-a com a teoria do bem jurídico, verificando se existe a possibilidade de o Júri julgar mais crimes que tenham resultado morte, sem a necessidade de alteração legislativa. Devido a suas particularidades, o crime de Latrocínio foi escolhido como base para este estudo, dado o fato de existir súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal, a de número 603, reiterando que o crime de Latrocínio não é abarcado pela competência material do Júri, mesmo existindo a morte consumada. Poderia o legislador ordinário restringir a competência do Tribunal do Júri através da classificação contida na Parte Especial do Código penal e na lista taxativa que consta no Código de Processo Penal? Foi concluído que não, uma vez que a competência prevista na Constituição Federal de 1988 é competência mínima, podendo apenas ser ampliada através de lei. A conclusão foi que o constituinte originário pretendeu que o Júri seja competente para julgar os crimes dolosos que resultem em lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico ?Vida?, independente da localização na qual se encontra no Código Penal. Legislação que busque esvaziar ou diminuir a competência do Júri deve ser considerada inconstitucional. A metodologia utilizada no trabalho foi à revisão bibliográfica, assim como análise de jurisprudências, com o objetivo de entender os institutos necessários para o trabalho, bem como compreender a linha argumentativa utilizada para a criação da súmula 603 do STF, um dos pontos centrais desta monografia.