A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS: UMA ANÁLISE DA (DES) CONFORMIDADE DAS NORMAS DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE SALVADOR COM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL
2024 | Graduação
Roberta da Costa Lima Campos Sousa
Com a promulgação da Lei 9637/1998, foram definidos os critérios necessários para que
uma entidade sem fins lucrativos seja qualificada como OS e assim celebrasse contratos
de gestão com a União. A partir disso surgiram diferentes legislações estaduais e
municipais dispondo sobre a contratação das Organizações Sociais. Ocorre que há
divergências entre as normas estabelecidas no modelo federal e na legislação de
diferentes entes, em específico a lei do Estado da Bahia e do Município de Salvador, no
que tange ao requisito que contém a necessidade de na composição da entidade haver
a participação de representantes do Poder Público no Conselho de Administração da
organização. Diante disso, realizou-se pesquisa de metodologia quantitativa, para avaliar
as diferentes legislações de modo a verificar se há necessidade que todos os entes
federativos estejam em conformidade com a lei federal no que tange a este requisito,
tudo isso sob uma análise interpretativa constitucional sobre o que seria considerado
norma geral. Essa hipótese será submetida ao método hipotético-dedutivo, através de
um processo de falseamento para chegar a uma conclusão, visto que muitas legislações
diferem do modelo federal, e se houvesse necessidade do espelhamento da previsão de
membros do Poder Público nos órgãos de deliberação superior, isso ensejaria na
inconstitucionalidade da Lei do Estado da Bahia e do Município de Salvador. A partir
disso, será constatado que essa previsão na lei federal não é uma norma geral, de modo
que não é necessário a conformidade deste requisito pelos demais entes.
Palavras-chave: Organização Social; Conselho de Administração; Requisitos de
qualificação. Normas gerais. Desconformidade entre legislações.