A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS: UMA ANÁLISE DA (DES) CONFORMIDADE DAS NORMAS DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE SALVADOR COM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL

2024 | Graduação

Roberta da Costa Lima Campos Sousa

Com a promulgação da Lei 9637/1998, foram definidos os critérios necessários para que uma entidade sem fins lucrativos seja qualificada como OS e assim celebrasse contratos de gestão com a União. A partir disso surgiram diferentes legislações estaduais e municipais dispondo sobre a contratação das Organizações Sociais. Ocorre que há divergências entre as normas estabelecidas no modelo federal e na legislação de diferentes entes, em específico a lei do Estado da Bahia e do Município de Salvador, no que tange ao requisito que contém a necessidade de na composição da entidade haver a participação de representantes do Poder Público no Conselho de Administração da organização. Diante disso, realizou-se pesquisa de metodologia quantitativa, para avaliar as diferentes legislações de modo a verificar se há necessidade que todos os entes federativos estejam em conformidade com a lei federal no que tange a este requisito, tudo isso sob uma análise interpretativa constitucional sobre o que seria considerado norma geral. Essa hipótese será submetida ao método hipotético-dedutivo, através de um processo de falseamento para chegar a uma conclusão, visto que muitas legislações diferem do modelo federal, e se houvesse necessidade do espelhamento da previsão de membros do Poder Público nos órgãos de deliberação superior, isso ensejaria na inconstitucionalidade da Lei do Estado da Bahia e do Município de Salvador. A partir disso, será constatado que essa previsão na lei federal não é uma norma geral, de modo que não é necessário a conformidade deste requisito pelos demais entes. Palavras-chave: Organização Social; Conselho de Administração; Requisitos de qualificação. Normas gerais. Desconformidade entre legislações.