A CONFORMAÇÃO ADEQUADA DO DIREITO DE RECUSA A TRATAMENTOS MÉDICOS: UMA ANÁLISE INTERPRETATIVA DO ARTIGO 15 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 146, § 3º, I DO CÓDIGO PENAL.

2016 | Graduação

Alessandra Carine Silveira Eloy santana

O presente trabalho cuida da análise do instituto da recusa a tratamentos médicos, previsto no art. 15 do Código Civil Brasileiro de 2002, de forma a verificar sua compatibilidade com o sistema jurídico brasileiro, por meio do exame dos dispositivos constitucionais do direito à vida e da personalidade e o princípio da autonomia da vontade. Para tanto, impera identificar a existência de um esvaziamento do dispositivo citado, em face do art.146, §3º do Código Penal, problematizando a dicotomia existente entre os conteúdos previstos nos referidos dispositivos, no que tange à admissibilidade de recusa a tratamentos médicos e suas consequências jurídico-penais. O Código Civil de 2002, no seu art. 15, estabelece que ninguém poderá ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, ainda que em caso de risco de vida. Não obstante, o Código Penal Brasileiro considerou como hipótese de excludente de tipicidade a intervenção médica ou cirúrgica realizada em desconformidade com a manifestação de vontade do paciente, se justificada por iminente perigo de vida (art.146, § 3º, I do CP). Diante das reflexões ora postas, investiga-se a existência de um espaço para a recusa de tratamento médico no ordenamento jurídico brasileiro, quando diante de casos que possam vir a abreviar a vida do paciente ou renunciar à sua protelação. Analisa-se a disponibilidade relativa sobre o corpo, questionando-se, à luz do princípio da autonomia privada e do direito à vida, a viabilidade de recusa a tratamento médico e suas consequências jurídico-penais, bem como a possibilidade de responsabilização de profissionais médicos que, eventualmente, venham a violar a autonomia da vontade do paciente