A CONFORMAÇÃO DAS VONTADES PROCRIATIVAS NO ÂMBITO DOS PROCEDIMENTOS DE REPRODUÇÃO HUMANA ARTIFICIAL : A DISCIPLINA JURÍDICA DA EUGENIA FACE À VIDA EMBRIONÁRIA

2015 | Graduação

Ana Paula Cotias da Silva

O desenvolvimento biotecnológico, em especial na área da medicina reprodutiva, faz surgir reflexões éticas, médicas e jurídicas sobre a legitimidade das pesquisas e procedimentos médico-cientificos. Através das técnicas da reprodução humana artificial, a concretização do desejo de procriação tornou-se uma realidade, ao menos em potencial, para algumas famílias que não conseguiam realizar o projeto parental através do método natural da relação sexual. A reprodução medicamente assistida também confere aos novos modelos de constituição familiar (monoparentalidade, casais homossexuais) a possibilidade de realização das vontades procriativas. Mas, não é apenas a satisfação dos direitos constitucionais à saúde e ao livre planejamento familiar que as técnicas de reprodução artificial têm possibilitado. Os métodos de fecundação in vitro e a manipulação de células germinativas e embrionárias humanas, em laboratório, têm proporcionado a prática de condutas seletivas em sede de procriação artificial, que remetem a sociedade a uma nova eugenia. Os aconselhamentos genéticos, os diagnósticos genéticos pré-implantacionais, a seleção de sexo e a clonagem com finalidades terapêuticas representam progressos científicos antes impensáveis, porém, trazem consigo o perigo das práticas eugênicas de natureza positiva. A possibilidade de gerar e manipular embriões para formar seres humanos sob condições físicas e psíquicas, previamente escolhidas, fascina e ao mesmo tempo faz urgente a necessidade de impor limites à autonomia privada dos demandantes dos projetos parentais na reprodução assistida. O perigo do retorno da sociedade às ações seletivas, de natureza segregacionista, é iminente e o pior está na possível dificuldade de coibir estas condutas, haja vista os limites, nem sempre muito objetivos entre as seleções com finalidade terapêutica e com finalidade de melhoramento. Como forma de impor limites às vontades procriativas e disciplinar juridicamente as condutas eugênicas, deverão ser observados o princípio da dignidade humana, o respeito aos embriões por pertencerem à espécie humana, pela similitude que estes guardam com os já nascidos e pela identidade genética que detém desde o momento da concepção, a proteção à integridade e diversidade do patrimônio genético da humanidade.