A CRISE DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COMO ELEMENTO FORMADOR DA RELAÇÃO DE EMPREGO: UMA ANÁLISE DAS NOVAS FORMAS DE SUBORDINAÇÃO

2016 | Graduação

Ana Clara de Jesus Monteiro

O Direito do Trabalho surgiu com fim de tutelar os direitos e interesses do trabalhador subordinado e hipossuficiente, isto é, aquele sujeito que presta o serviço, de forma alheia, em troca de remuneração, subordinando-se aos comandos de um terceiro, detentor dos meios de produção e o domínio da atividade econômica. No contexto do surgimento deste ramo jurídico, toda a concepção sobre o trabalho subordinado construiu-se em torno da figura do trabalhador operário da fábrica, que na época era regida pelo sistema de produção fordista, caracterizado pela intensa manifestação do poder diretivo do empregador sobre o empregado, através do estabelecimento de horários fixos e rígidos de trabalho, presença constante de ordens, prestação do serviço no local da empresa, sob a fiscalização e controle regular do empregador. Daí surgiu o que se chamou de subordinação jurídica clássica, tradicional ou subjetiva, tendo como característica marcante a intrínseca relação com o poder empregatício. A partir do contexto mundial globalizado e neoliberalista houve uma reestruturação do regime de produção, o qual tornou-se predominantemente toyotista. A partir deste novo cenário, o trabalho passou a ser mais flexível e o empregado obteve maior autonomia em relação à prestação do serviço, ensejando, assim, o surgimento de novas formas de trabalho que fogem da concepção clássica de trabalho subordinado. Ocorre que a subordinação clássica se tornou insuficiente para tutelar os novos trabalhadores, os quais não se enquadram no seu conceito restrito, baseado num contexto socioeconômico completamente diverso do atual, instaurando-se, assim, o que se chamou de crise da subordinação jurídica. Foram propostas, então, pela doutrina e jurisprudência trabalhista, novas formas de subordinação com o intuito de fazer-se uma releitura do conceito de subordinação afim de adequá-lo à realidade do mercado de trabalho contemporâneo. As novas propostas apresentaram caminhos diferentes para verificar-se a existência de subordinação jurídica na relação de trabalho, havendo, entretanto, um ponto final em comum entre elas, qual seja, o de garantir aos novos trabalhadores a aplicação dos direitos e garantias trabalhistas, ampliando, destarte, o campo de incidência das normas trabalhistas, confirmando o caráter protetivo do Direito do Trabalho a partir da reformulação do conceito de subordinação jurídica como elemento formador da relação de emprego