A DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE DANOS EXISTENCIAIS PELA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO LAZER

2018 | Pós-Graduação

Ludimila Mariani Wanderley Ribeiro

O dano existencial sofrido pelo empregado causado pela inobservância do direito ao lazer no ambiente do trabalho ainda é uma realidade muito presente. Os trabalhadores, suas famílias, os empregadores, os advogados, os juízes, a doutrina, os pesquisadores, os meios de informação e a comunidade como um todo estão diretamente ligadas e afetadas pela realidade da vida do trabalhador, tanto nas suas atividades laborais quanto nas suas inúmeras opções de projetos de vida. Na caminhada desta pesquisa, espaços foram ocupados pelos mais variados conceitos de lazer, do antilazer, dos direitos fundamentais e suas eficácias, especialmente neles inseridos o direito ao lazer, de jornada de trabalho, do direito de desconexão do trabalhador, dos conceitos de danos existenciais, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, mostrando a evolução que vem se verificando nesta seara. O suporte ou embasamento para as decisões é buscado principalmente na atuação da ONU (em especial, nas suas declarações), na Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Constituição Federal do Brasil de 1988, na Consolidação da Legislação Trabalhista (CLT), no Código Civil de 2002 e nas demais normas infraconstitucionais, nos pareceres dos especialistas, na doutrina e na jurisprudência. Sabe-se que, mesmo quando ainda não havia sido atribuída à lesão a denominação atual, os danos existenciais existiram desde os primórdios. Sabe-se também que nem mesmo os empresários e diretores estão imunes aos efeitos nocivos. Convém observar que também existe o lazer passivo. Necessário se faz distinguir lazer, tempo livre e ócio. Sabe-se ainda que demandas judiciais vêm crescendo muito ultimamente; isto vem conduzindo os julgamentos ao encontro de uma posição mais padronizado ou uniforme possível, evitando-se a sobrecarga do judiciário, a redução das expectativas e ilusões por parte dos trabalhadores, assim como o abuso por parte dos empresários não evoluídos, que apostam na impunidade. Em suma, fica cada vez mais evidenciada a necessidade também de se saber distinguir o que se caracteriza como danos materiais, danos morais como um todo, como danos existências e da delimitação do conceito de danos existenciais. Palavras-chave: Lazer. Trabalho. Desconexão. Dano. Existencial. Delimitação. Conceito.