A DESCONEXÃO COMO UM DIREITO CONCRETIZADOR DO DIREITO AO LAZER NA RELAÇÃO DE EMPREGO

2016 | Graduação

Luana dos Santos Pimentel

Em decorrência do Estado Democrático de Direito, a pessoa humana e sua valorização passam a ser o centro do ordenamento jurídico e a partir de então o Estado assume o escopo da busca a justiça material. Neste sentido os direitos fundamentais entram em cena e são visualizados como frutos de uma construção de origem histórico-cultural, de uma gradação. Ocorre que, o reflexo dos direitos fundamentais nas relações privadas, em especial, no âmbito das relações trabalhistas, tem sido uma constante ao longo da evolução da sociedade, assim como um produto decorrente das novas necessidades de tutela. Nesta senda, os direitos sociais que até então eram apenas visualizados sob uma perspectiva estatal, ganham corpo no âmbito das relações privadas, permitindo uma maior propagação de outros direitos fundamentais nesta esfera. O valor social do trabalho constitui um dos fundamentos do ordenamento jurídico brasileiro e, não por acaso, aparece no mencionado diploma em igualdade ao direito ao lazer, sendo estes direitos sociais. É notável, porém, que o avanço tecnológico percebido desde o invento da máquina a vapor, que deu origem à primeira Revolução Industrial e às novas concepções de trabalho daí advindas, pode ser indicado como o principal fator de exclusão do homem do seu tempo livre, daí a contraposição instaurada por muitos anos entre trabalho e lazer. Assim, busca-se encontrar um conceito de lazer, inicialmente desmistificando do sentido pejorativo das sociedades industriais, esclarecendo as diferenciações necessárias entre tempo livre, descanso, lazer e ócio, analisando seu conceito sociológico, definindo um conceito jurídico a partir das diversas perspectivas que o referido fenômeno apresenta. A tutela do tempo de lazer adquire fundamental importância para o desenvolvimento do ser humano, haja vista, a valorização deste direito reflete diretamente no direito ao trabalho, surgindo assim, a necessidade de reconhecer no ordenamento jurídico a elevação do lazer à categoria de bem jurídico tutelável. Apesar do direito ao lazer ser reconhecido no nosso ordenamento como um direito fundamental e ser responsável como um meio de promoção da dignidade humana, a crise da modernidade tem permitido a valorização e conexão desenfreada ao trabalho. Neste cenário emerge o direito a desconexão, apresentando-se como uma forma viável para garantir direitos básicos, residindo na ideia de permitir aos empregados desconectar-se do trabalho durante a jornada, nos períodos estabelecidos por lei, assim como após o seu encerramento. O teletrabalho é um dos exemplos que marca as novas formas de laborar apresentadas diante do novo cenário tecnológico, permitindo a desvinculação do ambiente físico da empresa, sendo a análise da desconexão imprescindível. Ocorre que, pairam dúvidas a respeito da natureza jurídica deste de direito e de que maneira este seria suficiente para tutelar os empregados Assim, é de suma importância à análise da concepção do direito a desconexão do empregado, fazendo-se necessária a busca de soluções protetivas que possam coibir os excessos cometidos contra os empregados, apontando mecanismos que possam garantir tal direito ou ao menos minorar os efeitos negativos na relação empregatícia quando não for possível a tutela da desconexão.