A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GESTAÇÃO REALIZADA ATÉ O PRIMEIRO TRIMESTRE, COM BASE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 124.306/RJ
2018 | Pós-Graduação
Juliane França Barbosa
À luz dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, propõe-se a analisar a criminalização do aborto no Brasil como um desdobramento da influência de valores morais e religiosos na legislação, o que se revela como fruto da sociedade patriarcal e do poder da igreja católica, resultando na violação de alguns direitos de titularidade da mulher. Tal situação fática primeiramente fere os princípios da laicidade do Estado, da liberdade de consciência e da liberdade de religião. Por outro lado, a fim de esclarecer alguns fatores incidentes sobre essa temática, aborda-se a proteção jurídica do nascituro e seus aspectos circundantes, que englobam algumas considerações sobre o início da vida, destacando-se as teorias existentes na doutrina a respeito do assunto, bem como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF). Comprovando-se a magnitude da problemática do aborto, apresenta-se o arcabouço jurídico internacional de proteção dos direitos da mulher, por meio de documentos oriundos de conferências e convenções realizadas no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), tais como a III Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Baseando-se em recente decisão do STF, exarada no Habeas Corpus nº 126306, defende-se a interpretação conforme a Constituição dos artigos que tipificam o aborto no Código Penal, concluindo-se pela descriminalização da interrupção da gravidez provocada no primeiro trimestre, com base na primazia dos direitos fundamentais relativos à liberdade, autonomia, reprodução e integridade psicofísica da mulher.
Palavras-chave: Constituição. Direitos fundamentais. Aborto. Laicidade. Liberdade. Mulher