A DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO DOS MÚSICOS JUNTO À ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL: ANÁLISE DA LEI N. 3.857/60 FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
2016 | Graduação
Marcus Vinicius Bastos Gama
Criada na década de sessenta pela Lei Federal n. 3.857, a Ordem dos Músicos do Brasil é uma Autarquia Federal que chegou com um propósito bastante peculiar: regulamentar a profissão dos músicos e cuidar dos seus interesses. Inicialmente, os músicos desejavam a regulamentação da profissão, sobretudo por serem vítimas de preconceitos da sociedade, que não reconhecia a atividade musical como profissão digna. Ocorre, contudo, que desde o surgimento da OMB, esta vem sendo utilizada de maneira a reprimir os músicos, não trazendo quaisquer benefícios aos seus principais destinatários. Outrossim, verifica-se que a mencionada lei não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, vez que a exigência de registro do músico junto à entidade como condição para o exercício da profissão, assim como o pagamento de anuidade, não se adequa aos ditames do Texto Maior, sobretudo por violar direito fundamental, qual seja, o direito à liberdade. A exigência de registro e diploma para o exercício de determinada profissão se justifica na medida em que algumas atividades exercidas de forma temerária poderão gerar danos a toda comunidade. Ora, não é o caso dos músicos. A atividade musical sequer é capaz de gerar um risco de dano, quiçá dano efetivo. Sendo assim, sob a ótica da razoabilidade, a exigência de registro perante entidade de classe como conditio sine qua non para o exercício regular da profissão de músico se revela ilegítimo, inapropriado e desproporcional.