A DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

2017 | Pós-Graduação

Lygia Fialho Duarte

O presente trabalho tem como objetivo uma análise, sem pretensão de esgotar o tema, acerca da distribuição do ônus probatório no Código de Processo Civil de 2015, em especial no que diz respeito à dinamização do ônus da prova. A distribuição dinâmica do ônus da prova permite a modificação da regra estática do ônus da prova em algo dinâmico, devendo ser observado alguns requisitos pontuais para o seu cabimento. O instrumento da dinamização é regra de exceção, aplicável quando não for possível ao magistrado formar sua convicção e decidir com fundamento no convencimento motivado após a produção das provas. É a dinamização, portanto, uma ferramenta que torna mais flexível e adaptável o ônus da prova em casos concretos, a fim de garantir a aplicação real do direito material de forma mais justa e adequada. A distribuição dinâmica tem como objetivo principal o expressivo aumento da possibilidade na certeza acerca dos fatos, bem como a possibilidade de diminuição das desigualdades quando presente a incerteza fática. Para isto, o magistrado necessita averiguar e decidir, de forma casuística com base nas regras de experiência e por decisão fundamentada, que haja impossibilidade ou dificuldade por uma das partes em demonstrar determinada prova e que a parte adversa possua melhores condições para sua produção, desde que não esteja caracterizada a prova diabólica reversa. Na pesquisa, verificou-se a flexibilização do ônus da prova já era utilizado anteriormente no ordenamento jurídico brasileiro nas relações consumeristas, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, bem como na doutrina e na jurisprudência em relações de outra natureza ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, passando a ser positivada e, portanto, inquestionável, na vigência do novo Código. Palavras-chave: Dinamização; Ônus da prova; Prova.