A ESTABILIDADE DO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES: UMA ANÁLISE CRÍTICA A SÚMULA 443 DO TST
2013 | Graduação
Paula de Barros Damasceno Pinto
O ordenamento jurídico passou por inúmeras fases para chegar ao Estado Constitucional do Direito. No novo modelo vigente de Direito, os princípios passaram a ser reconhecidos como normas jurídicas, fontes primárias do Sistema Jurídico, cuja força normativa e carga vinculante são incontestáveis. O ordenamento jurídico é composto de princípios gerais e específicos. No Direito Trabalho, os princípios gerais do Direito e os princípios peculiares estão em constante harmonia, uma vez que possuem uma finalidade maior que é a proteção do trabalhador, porquanto hipossuficiente e vulnerável da relação laboral. A proteção ao trabalhador também está inserida na garantia da estabilidade, porquanto limita o direito potestativo do empregador de dispensar o empregado, em razão de uma situação específica. Algumas estabilidades estão expressas na lei, outras não possuem previsão, mas estão sendo nobremente reconhecidas pelos Tribunais Pátrios. O TST, exercendo seu papel ativo na construção do Direito, reconheceu a estabilidade do empregado portador de doenças graves, e editou a Súmula 443 a fim de salvaguardar esse direito. Malgrado a sua atitude nobre de proteger os portadores de doenças graves, o benemérito Tribunal não especificou as doenças graves que garantissem tal proteção, possibilitando interpretações fundadas em subjetividade, o que geraria o seu antagonismo, haja vista que foi editada para proteger essa classe vulnerável, mas quedou-se inerte na sua delimitação, o que pode gerar um contrassendo eivado de desproteção. Desenvolve-se o trabalho com fundamentos nos princípios gerais constitucionais e peculiares do Direito para demonstrar a necessidade em suprimir a obscuridade do aplicador do Direito, e, assim, permitir a proteção máxima ao trabalhador adoecido.