A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E A (IM)POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA
2017 | Pós-Graduação
Marina Mariano Cunha
Conforme o caput do art. 304 do CPC, há estabilização da tutela antecipada antecedente, após a extinção do processo quando da não interposição do respectivo recurso pelo réu, contudo, o § 5° desse mesmo artigo, impõe prazo decadencial de dois anos para que a decisão possa ser revista, reformada ou invalidada, surgindo dúvidas na doutrina, se o legislador de 2015 previu a incidência de coisa julgada a uma tutela que se mostra incompatível com seus requisitos. Desta forma, a partir de estudos doutrinárias a respeito do assunto em livros e artigos, o presente trabalho busca compreender a estabilização da tutela antecipada a partir de sua contraposição à coisa julgada, buscando identificar suas semelhanças e divergências para então concluir acerca da viabilidade de incidência da res iudicata na decisão sumária estabilizada após o decaimento do direito de sua revisão, reforma ou invalidação depois de dois anos.
Para atingir tal propósito, se fará primeiramente uma análise do regime jurídico das tutelas tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015, percorrendo as particularidades da tutela antecipada antecedente, a fim de se compreender a autonomia da tutela satisfativa por meio de sua estabilização. Posteriormente, estuda-se o contexto de formação da coisa julgada, estabelecendo as noções acerca da preclusão processual, das finalidades do instituto, das controvérsias sobre seu conceito e sua natureza, bem como, de sua abrangência no litígio posto a apreciação. Por fim, contrapõe-se as características da estabilidade provida pela estabilização da tutela à estabilidade sistêmica da coisa julgada, podendo-se concluir que o novo instituto criado não se confunde com a coisa julgada, mas revela-se algo novo, passível de nova denominação.
Palavras-chave: Código de Processo Civil de 2015. Tutelas provisórias. Tutela de urgência. Tutela antecedente. Coisa Julgada. Estabilização da tutela antecipada.