A EXCLUSÃO DOS HERDEIROS: A (IM) POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS TAXATIVAMENTE EM LEI.
2016 | Graduação
Filipe Lima Longo
A sucessão mortis causa é notadamente marcada por fundamentos de ordem moral e ética, que permeiam todas as relações familiares, despertando no autor da herança o desejo de proteger, sustentar e resguardar condições de subsistência e continuidade na relação dos seus sucessores. Bem por isto, as causas de exclusão dos herdeiros, divididas entre indignidade e deserdação, caracterizam-se por serem penas privadas, que afastam da aquisição patrimonial em decorrência da morte, o herdeiro que demonstre ingratidão e desapreço pelo autor da herança, rompendo os laços que sustentam as relações familiares e sucessórias. A indignidade corresponde a sanção civil contra o herdeiro que tenha praticado alguma das condutas gravosas taxativamente disciplinadas no artigo 1.814, CC/02. Já a deserdação diz respeito ao ato pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante o testamento, herdeiro necessário que tenha praticado qualquer ato previsto nos arts. 1.814; 1.962 e 1.963, CC/02. Ocorre que a taxatividade defendida pela doutrina majoritária ao interpretar o rol previsto para a indignidade, repercute em uma afronta direta aos ditames civis-constitucionais, especialmente no que tange à dignidade da pessoa humana, os princípios da afetividade e da solidariedade familiar. Deste modo, o trabalho analisa os fundamentos que justificam a necessidade do exercício de uma cautelosa atividade interpretativa, por meio dos métodos hermenêuticos sistemático e teleológico, no exame do art. 1.814, CC/02, como forma de consagrar os novos paradigmas civilistas introduzidos após o movimento de constitucionalização do direito civil, conduzindo a uma imperiosa ampliação do rol, e visando a compatibilização do instituto com a nova realidade do ordenamento jurídico. Por fim, discorre sobre o Projeto de Lei 867/2011, que demonstra uma preocupação legislativa de adaptação da normatização vigente e defasada para suprir a lacuna valorativa deixada pelo descuidado do legislador civilista, e equivocadamente endossada pela doutrina e jurisprudência