A GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR : UM QUESTIONAMENTO ACERCA DA SÚMULA VINCULANTE DE N°5 DO STF.
2016 | Graduação
Maria Emilia Silva Moreira
O presente trabalho busca promover uma análise crítica acerca da súmula vinculante de n°5 editada pelo Supremo Tribunal Federal que determina que ?A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constitui-ção?. Sob esta perspectiva, não consubstanciará ofensa ao texto constitucional a falta de defesa promovida por advogado, desde que seja garantido ao acusado o direito de informação, à manifestação e à consideração dos argumentos pelo órgão julgador, ocasião em que restaria resguardada a defesa em sentido amplo aludida na Magna Carta, a qual deverá ser garantida a todo e qualquer litigante, seja na seara judicial ou na seara administrativa. Logo, em decorrência de tal garantia constitucional, far-se-á necessário exame mais aprofundado acerca do regime jurídico do processo adminis-trativo de natureza disciplinar, a existência de uma teoria geral do processo que de-termina um núcleo comum de garantias processuais que necessariamente deverão ser resguardas em processos de qualquer natureza, bem como a similitude partilhada entre o processo administrativo disciplinar e o processo penal, ambos de natureza punitiva. Além disso, é imperioso seja analisado o papel do advogado como figura indispensável à administração da justiça, sobretudo diante da importância do conhe-cimento técnico e da racionalidade da defesa, peculiares ao mister do causídico, os quais se afiguram efetivamente como o meio apto a garantir ao acusado que lhe sejam assegurados todos os meios possíveis de oposição à pretensão punitiva do Estado, garantindo, pois, a promoção da defesa em seu real sentido amplo