Essa pesquisa focará nas mudanças causadas pela edição da Lei 12.015/2009, a qual trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro, dentre outras novidades, a figura dos vulneráveis. A análise se dará a fim de observar se a alteração trazida, que veio com a promessa de proteção à dignidade sexual dos então denominados vulneráveis, gerou mudanças positivas ou negativas para o ordenamento. Será analisada a harmonia da nova previsão com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, duplo grau de jurisdição, vedação das provas ilícitas, garantia contra a autoincriminação, presunção de inocência, além do princípio da proporcionalidade, dentre outros. O estudo também apontará brevemente que a criação do instituto gerou efeitos na esfera jurídica não só do acusado, mas também na da vítima tutelada, observando também se são de todo positivas. Para melhor compreensão das consequências práticas proporcionadas pela nova lei será feita uma análise
dos já consagrados institutos do estupro e do atentado violento ao pudor à luz das alterações trazidas pela Lei 12.015/2009, além do novo tipo do estupro de vulnerável e de como o seu tratamento se dava anteriormente à reforma. Com isso, visa-se observar se o atual procedimento de gestão da prova na figura típica do estupro de vulnerável se dá de forma a respeitar os princípios constitucionais do Direito Processual Penal. Será observado também o contexto histórico de como se deu a origem da Lei 12.015/09 e analisar suas principais alterações no ordenamento jurídico, principalmente, o antigo instituto da presunção de violência, visitando a discussão quanto à sua natureza. A partir dessa fundamentação, será problematizada a questão da abolição da presunção, que, em tese, foi eliminada do ordenamento. Por fim, será examinado o procedimento de produção probatória, por meio do exame de corpo de delito (na hipótese de existência de vestígios materiais), sendo observada a previsão legal de obrigatoriedade do exame, sob a qual recai pena de nulidade processual quando não observada. Quanto ao crime onde inexiste o corpo de delito, será examinada a possibilidade do suprimento probatório pela prova estritamente testemunhal e a constitucionalidade dessa previsão. Será, ntão, ventilada a exigibilidade do laudo psicológico como solução para os casos onde não havendo vestígios materiais, as provas se limitem aos depoimentos da vítima e do agressor, para que não fique a decisão do juiz adstrita a mera presunção de ocorrência do fato.
Palavras-chave: Lei 12.015/2009; estupro de vulnerável; presunção de violência; direito de prova; exame pericial; laudo psicológico