A GUARDA COMPARTILHADA E A (IM)POSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO JUDICIAL À LUZ DA LEI 13.058/2014
2016 | Graduação
MIlena Rabêllo de Olivira
O presente trabalho visa o estudo da guarda compartilhada, em vista da nova redação do artigo 1.584 do Código Civil de 2002 que foi inserida pela Lei 13.058 sancionada em 22 de Dezembro de 2014. Para a contextualização da matéria, a pesquisa demonstra a transformação da família, desde o Código de 1916 até a Constituição Federal de 1988, que em conjunto com o Código Civil de 2002, estabeleceu novas diretrizes no Direito de Família. Apresenta o conceito de guarda, seu histórico no ordenamento brasileiro e no direito comparado, bem como define as diversas modalidades de guarda legais e doutrinárias. A principal controvérsia está na outorga da guarda conjunta como regra geral, mesmo quando os pais estiverem em desacordo. Tem como escopo o estudo minucioso da legislação, doutrina, jurisprudência e demais formas de alcançar conhecimentos, expondo os aspectos positivos e controvertidos dessa determinação em processos litigiosos, de maneira a garantir sempre o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente. É abordada também, a necessidade do magistrado em orientar-se em equipes interdisciplinares ou de técnico-profissional que avaliam as condições sociais e psicológicas do infante, antes de aplicar tal modalidade, com a finalidade de verificar se os pais estão aptos a exercer o poder parental, de modo que garante ao juiz uma série de elementos para formação do seu convencimento. Preconiza a utilização de sessões de mediação familiar, instituto que está previsto no novo Código de Processo Civil, entre os artigos 693 e 699, para ações de famílias, exceto as ações de alimentos, de interdição e aquelas reguladas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A mediação pode ser exercida como forma de eliminar as desavenças existentes entre os genitores, com o propósito de assegurar os interesses do menor