A (I)LICITUDE DA PROVA OBTIDA PELA INFILTRAÇÃO POLICIAL VIRTUAL PREVISTA NA LEI Nº 13.441/2017 NOS CASOS DE CRIMES COMETIDOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

2018 | Graduação

Manuela Corrêa de Sagebin Cahú Rodrigues

A presente monografia tem como finalidade o estudo da (i)licitude da prova obtida por meio da infiltração policial virtual prevista na Lei nº 13.441/2017, nos casos de crimes cometidos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Com o objetivo de melhor estruturar o trabalho, este foi dividido em três capítulos. No primeiro capítulo procura-se demonstrar, primeiramente, as nuances do bem jurídico dignidade sexual, especificamente no que se refere a indivíduos que encontram-se em fase de formação biopsicológica. Também, aborda-se como vem se desenvolvendo um novo modus operandi no cometimento de crimes, na medida em que a internet passa a ser um instrumento facilitador na aproximação de criminosos com vítimas infantojuvenis, o que é majorado no âmbito da Deep Web, considerando que o anonimato a torna extremamente atrativa para diversos tipos de criminosos. Posteriormente, no segundo capítulo, abordou-se o tema da produção de provas no processo penal, com destaque para a sua conceituação e classificação, para que se pudesse passar, então, ao estudo dos meios extraordinários de obtenção de prova e, especificamente, a infiltração virtual de agentes policiais. Analisou-se esse instituto previsto pela Lei nº 13.441/2017 em suas minúcias, sua conceituação e objetivos, sua tipificação legal no ordenamento jurídico brasileiro, sua diferença com outros institutos e a eventual possibilidade de responsabilização penal dos agentes por excessos cometidos. No último capítulo, abordou-se a problemática da licitude das provas obtidas por essa técnica especial de investigação, iniciando-se pela análise da compatibilidade constitucional à luz dos princípios e da regra da proporcionalidade, a fim de se examinar, em abstrato, a legitimidade e licitude da infiltração policial virtual. Posteriormente, analisou-se a licitude dessa técnica com enfoque na necessidade de observância aos limites impostos pelo mandado judicial e a eventual ilicitude que poderá contaminar as provas obtidas por meio da infiltração ante as figuras dos agentes provocadores e das hipóteses de flagrantes preparados. Discussão aprofundada com uma análise de julgados de operações que envolvem infiltrações virtuais. Por fim, avaliou-se qual seria a eficácia probatória desse meio de obtenção de prova e a necessidade de conciliar a eficácia e o garantismo para o combate à nova forma de criminalidade pelo meio digital, indicando-se que o problema na utilização do instituto estaria quando o julgador não faz uso da proporcionalidade de maneira correta, deixando de avaliar a adequação da medida, sua necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito, com base em meros argumentos retóricos. Com isso, pôde-se concluir que desde que aplicado de forma correta, à infiltração policial virtual é um meio excepcional de obtenção de provas legítimo e lícito para o confronto aos crimes cometidos contra dignidade sexual de infantojuvenis, e por isso tem o condão de colher fontes de provas lícitas que podem ser utilizadas para suas finalidades na investigação. Palavras-chave: Infiltração Policial Virtual; Lei nº 13.441/2017; Pornografia Infantojuvenil; Direitos Fundamentais; Flagrante preparado; Operação Darknet;