A (IM) POSSIBILIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
2013 | Graduação
Gutavo Leony Lyra Rios
O Presente estudo tem a finalidade de demonstrar a possibilidade ou a impossibilidade da terceirização da atividade-fim nas empresas de telecomunicações. A doutrina e a jurisprudência ainda não possuem um posicionamento unânime em razão do tema. Esse assunto vem gerando atualmente muita polêmica nos tribunais trabalhistas diante da imprecisão do significado da palavra inerente contida no art. 94, II, da Lei 9.472/97. Para alguns doutrinadores e Ministros do TST, o termo ?atividade inerente? significa como algo essencial e com isso, entendem que a Lei Geral de Telecomunicações excepcionou a Súmula 331 do TST e permitiu que as empresas de telefonia pudessem terceirizar suas atividades-fim. Em contrapartida, a outra parte da doutrina e dos Ministros do TST entende o significado do termo ?atividade inerente? como sendo sinônima de complementariedade, e diante disso, as empresas de telecomunicações teriam que respeitar a vedação contida expressamente na Súmula 331, do TST, que afirma ser somente possível a terceirização de atividades-meio das empresas, desde que não tenha subordinação e pessoalidade. Aborda-se como se deu o inicio da Reclamação Constitucional n° 10.132- Paraná e suas últimas atualizações no STF. Busca ainda demonstrar a questão da impossibilidade da terceirização dos serviços de call center pelas empresas de telefonia. Objetiva-se demonstrar os argumentos utilizados por cada um dos defensores e no final verificar qual seria o melhor entendimento a ser adotado pelos tribunais trabalhistas