A (IM) POSSIBILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
2019 | Graduação
Maria Paula Garcia Haye
A Lei 9.099/95 criou um novo paradigma de justiça, a qual denomina-se chamar de Justiça Consensual Penal. Com o advento dos Juizados Especiais Criminais, três mecanismos foram introduzidos: a transação penal, composição civil e suspensão condicional do processo, que proporcionaram efetividade, simplicidade e celeridade na Justiça Criminal e a possibilidade de conciliação entre ofensor e ofendido através de um acordo proposto pela acusação. O presente trabalho tem como escopo central a problemática que gira em torno do Acordo de Não Persecução Penal previsto no artigo 18 da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que prevê, em caso de não arquivamento, o Ministério Público poderá ropor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a
sua prática mediante algumas condições previstas nos seus incisos. Muitas vozes foram levantas, através das ADI?s 5790 e 5793, em razão da sua constitucionalidade devido ao dispositivo ser criado por um ato normativo e ter violado o processo legislativo. Dessa forma, a presente monografia tem o pressuposto de fazer uma análise ao seu dispositivo acerca da sua constitucionalidade, abrindo espaço para expansão da justiça consensual com introdução da avença, ao lado de outros institutos já existentes do país.
Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal; Ministério Público, Justiça Consensual,
acordo, acusado.