A (IM)POSSIBILIDADE DA MULTIPARENTALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

2013 | Graduação

Thayná Santos Pires

O Direito de Família, ao longo dos tempos, sofreu inúmeras transformações. À medida que a sociedade foi evoluindo, novos paradigmas foram consequentemente surgindo. A realidade social contemporânea passa a adotar novos valores, valores estes que rompem com a visão estritamente hierarquizada, patriarcal, matrimonial e biológica das relações familiares de outrora. A Constituição Federal de 1988, buscando adaptar-se a essa evolução, consolidou importantes regras e princípios, resultando na composição desse novel Direito de Família. Os filhos ?biológicos? e ?não biológicos? passam a receber tratamento isonômico, sendo proibidas quaisquer distinções e discriminações entre eles. O afeto ganha status de valor jurídico, torna-se a base das relações familiares, e, por conseguinte, o ordenamento também passa a reconhecer novos modelos de família. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Igualdade entre os Filhos, o Princípio da Afetividade e o Princípio da Pluralidade das Entidades Familiares. Assim sendo, ao passo em que se garante a igualdade, o afeto e a liberdade, ampara-se a dignidade humana, dando vazão ao princípio máximo da ordem jurídica, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse contexto, não restam dúvidas de que o critério biológico não é o único capaz de configurar as relações familiares, sobretudo as relações paterno-filiais, o critério socioafetivo ganha considerável força. Destarte, desde que admitidos diferentes critérios de determinação da filiação, a tendência jurisprudencial, nas demandas envolvendo reconhecimento de paternidade, é de fazer prevalecer um critério sobre o outro, e os laços afetivos, diante desse moderno cenário, acabam por levar vantagens sobre os laços genéticos. Contudo, mais um novo paradigma surge para o Direito de Família, o fenômeno da multiparentalidade. Atualmente, discute-se sobre a possibilidade de cumulação desses critérios, dando ensejo ao reconhecimento de mais de um pai e/ou mais de uma mãe, de forma concomitante, com relação a um único filho. Destaca-se que a maior controvérsia sobre o tema se instala nos efeitos jurídicos decorrentes desse eventual reconhecimento. É justamente sobre essa problemática que o presente trabalho se desenvolve