A (IM)POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DAS NULIDADES TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ATIVIDADE DE PROSTITUIÇÃO
2015 | Graduação
Letícia Maria Cabral Saraiva
Em que pese a prostituição autônoma ser considerada uma atividade lícita e reconhecida como ocupação, pelo Ministério de Emprego e Trabalho, a exploração da prostituição é considerada um ilícito penal pelo ordenamento jurídico brasileiro. A doutrina e jurisprudência se posicionam, majoritariamente, no sentido de não reconhecer a relação jurídica empregatícia ou de trabalho, como também em não conceder efeitos jurídicos-trabalhistas ao profissional do sexo que exerce sua atividade por meio de um agenciador ou em uma casa de prostituição. Sob o argumento de a prestação ser considerada ilícita, os doutrinadores entendem pela inaplicabilidade da teoria das nulidades trabalhistas, aplicando efeitos ex tunc, retroagindo a formação do contrato para negar qualquer efeito jurídico ao profissional do sexo, vez que, segundo eles, esse ajuste de vontades está eivado de nulidade absoluta. Faz-se necessário, portanto, analisar esta relação jurídica de forma mais profunda e crítica, para verificar a (im)possibilidade de aplicação da teoria das nulidades trabalhistas ao profissional do sexo que exerce sua profissão por intermediação, como também a (im)possibilidade do vínculo empregatício. Vale ressaltar que a própria Constituição Federal tutela princípios fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana, não discriminação e liberdade no trabalho, todos estes aplicáveis, sem dúvidas ao profissional do sexo. Ademais, a falta de regulamentação da prostituição causa um cenário de inseguranças e falta de tutela jurídica ao profissional do sexo, mesmo para aqueles que exercem a atividade sexual autonomamente. Importante salientar, entretanto, que a falta de regulamentação não pode ser um óbice para conceder direitos e deveres a este profissional.