A (IM)POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO NA ORDEM INVERSA ÀQUELA PREVISTA NO ARTIGO 2º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941

2019 | Graduação

Luiz Henrique de Santana Batista

A presente monografia tem como objetivo precípuo a análise da intervenção do Estado na propriedade, com o viés voltado à desapropriação de bens públicos expressa do parágrafo 2º, art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41, também denominada de Lei Geral da Desapropriação. O cerne da análise perpassa através da investigação se o mencionado dispositivo foi ou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e suas repercussões na contemporaneidade. Assim, o trabalho desenvolvido ao longo destas páginas busca a compatibilidade da desapropriação de bens públicos, tal como prevista no Decreto-Lei nº 3.365/41, com o modelo federativo brasileiro, segundo o qual não existe hierarquia entre os entes federativos. Além do que, o presente trabalho monográfico aborda o questionamento do regime jurídico aplicável aos bens, denominados de bens públicos, através da análise de quais bens podem ser desapropriados, se apenas aqueles que não estão afetados a uma finalidade pública, ou se todo e qualquer bem pertencente a um ente político pode ser expropriado. A investigação traz o entendimento da doutrina e jurisprudência majoritárias sobre o tema, com o propósito de extrair da norma o sentido que mais se coadune com o sistema jurídico brasileiro. Palavras-chave: desapropriação; Decreto-Lei nº 3.365/41; bens públicos; ordem inversa; federalismo; hierarquia.