A (IM)POSSIBILIDADE DE O CÔNJUGE SUPÉRSTITE HERDAR NO REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS: UMA ANÁLISE À LUZ DA (DES) PATRIMONIALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA.
2019 | Graduação
Guilherme Sá Guimarães
Este presente trabalho tem como finalidade, em linhas gerais, o estudo do novo
entendimento dado ao longo dos anos ao Direito das Famílias e das Sucessões.
Para tanto, faz-se uma análise acerca de alguns institutos que derivam destes ramos
do direito, traçando uma perspectiva evolutiva e as naturais conseqüências. O
recorte acerca da possibilidade do cônjuge supérstite, casado em regime de
separação convencional de bens, concorrer à cota parte da herança, é dado através
da importância de se observar princípio da Livre Estipulação quando da realização
de pacto antenupcial. Para tanto, é estudado a fundo a evolução do conceito de
Família desde a Roma Antiga até a atualidade. Com a promulgação da CF de 1988
e a conseguinte elaboração no Código Civil, este ramo jurídico ganhou status
constitucional e outros sim, ganhou nova interpretações pela doutrina e tribunais
pátrios no intuito de se permitir uma flexibilização e por que não afeiçoar a
caracterização das relações familiares à realidade social. Para tanto, traz-se o
aspecto afetivo como elemento basilar na constituição de família, aplicam-se uma
lógica de mais liberdade e humanidade ao instituto. Em que pese esta mudança
legislativa e interpretativa, o caso da sucessão do cônjuge, casado em regime de
separação convencional, mostra-se como um posicionamento da jurisprudência que
se contrapõe veementemente aos avanços trazidos até então. Este trabalho volta-se
a questionar essa posição dos tribunais pátrios em permitir a concorrência
hereditária nestes casos, pois, a enxerga como grave afronta ao principio da
autonomia privada, busca-se, portanto, a tentativa de se proteger uma relação
matrimonial sem repercussão na esfera econômica dos cônjuges, dando vazão ao
vinculo único e exclusivamente afetivo.
Palavras-chave: Direito de Família; Separação Convencional; Sucessão Legítima;
Autonomia Privada; Princípio da Afetividade