A (IM)POSSIBILIDADE DE REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS SOBRE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
2017 | Graduação
Maria Carolina Gomes Vilas Bôas
Uma das grandes inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil foi a
consagração da cláusula geral de negociação atípica que, em seu art. 190, faculta
às partes estipular mudanças no procedimento da causa e convencionar sobre os
seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Diante dessa inovação,
surgem novos questionamentos para os estudiosos do processo civil brasileiro: quais
os limites para os negócios jurídicos processuais atípicos e quais são aqueles
negócios permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro? Dentre essas
ponderações e a extensa gama de negócios jurídicos processuais atípicos que
podem ser vislumbrados, surge a dúvida quanto à possibilidade de convencionar a
legitimidade extraordinária, que consiste na faculdade de sujeitos que não figuram a
relação jurídica de direito material ocuparem posições processuais de autor ou réu,
ou seja, participarem da relação jurídica de direito processual. Isso se deve
principalmente em razão de ter o art. 18 do Código de Processo Civil de 2015
modificado a fonte normativa deste instituto que era a “lei”, conforme a narrativa
literal do artigo equivalente no CPC de 1973, para “ordenamento jurídico”. Diante
disso, o presente trabalho monográfico visa analisar a concretização da liberdade
prevista na Constituição Federal no âmbito do direito processual, verificando os
limites impostos pelo sistema aos negócios jurídicos, até que se alcance o debate
sobre a (im)possibilidade de realizar um negócio jurídico processual que trate sobre
a legitimidade extraordinária, analisando sobretudo se o negócio jurídico pode ou
não ser compreendido como fonte de direito e se seria, portanto, abarcado pelo
termo “ordenamento jurídico”.
Palavras-chave: negócio jurídico processual; legitimidade extraordinária; fonte de
direito; acordo de procedimento.