A (IM)POSSIBILIDADE DE REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS SOBRE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA

2017 | Graduação

Maria Carolina Gomes Vilas Bôas

Uma das grandes inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil foi a consagração da cláusula geral de negociação atípica que, em seu art. 190, faculta às partes estipular mudanças no procedimento da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Diante dessa inovação, surgem novos questionamentos para os estudiosos do processo civil brasileiro: quais os limites para os negócios jurídicos processuais atípicos e quais são aqueles negócios permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro? Dentre essas ponderações e a extensa gama de negócios jurídicos processuais atípicos que podem ser vislumbrados, surge a dúvida quanto à possibilidade de convencionar a legitimidade extraordinária, que consiste na faculdade de sujeitos que não figuram a relação jurídica de direito material ocuparem posições processuais de autor ou réu, ou seja, participarem da relação jurídica de direito processual. Isso se deve principalmente em razão de ter o art. 18 do Código de Processo Civil de 2015 modificado a fonte normativa deste instituto que era a “lei”, conforme a narrativa literal do artigo equivalente no CPC de 1973, para “ordenamento jurídico”. Diante disso, o presente trabalho monográfico visa analisar a concretização da liberdade prevista na Constituição Federal no âmbito do direito processual, verificando os limites impostos pelo sistema aos negócios jurídicos, até que se alcance o debate sobre a (im)possibilidade de realizar um negócio jurídico processual que trate sobre a legitimidade extraordinária, analisando sobretudo se o negócio jurídico pode ou não ser compreendido como fonte de direito e se seria, portanto, abarcado pelo termo “ordenamento jurídico”. Palavras-chave: negócio jurídico processual; legitimidade extraordinária; fonte de direito; acordo de procedimento.