A (IM)POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O ADVOGADO PELO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ILÍCITOS
2017 | Graduação
Marina Azevedo Shubert
O presente trabalho tem como objetivo analisar o crime de Lavagem de Dinheiro e a conduta do recebimento de honorários advocatícios de origem maculada, verificando-se a possível responsabilização do advogado por tal prática. As fortes pressões internacionais para o combate aos crimes econômicos trouxeram ao Brasil a alteração legal da lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro) pela lei 12.683/12, aumentou-se, então, consideravelmente a tutela jurídica sobre existente para o combate de tal delito. Dentre os pontos alterados que merecem destaque, tem-se no art. 1º, §1º, II da Lei que é possível aplicar sanção ao sujeito que recebe dinheiro proveniente de qualquer infração. Tal disposição gera ao advogado, profissional liberal que necessita ter contraprestação pelo serviço prestado, um risco de punição arbitraria. Por conta disso, torna-se necessária a análise a fundo do tema, a fim de se delimitar as reais possibilidades de imputar o advogado pelo suposto crime de recebimento de honorários ilícito. Além disso, expande-se, na nova lei, o rol de sujeitos obrigados a comunicar operações suspeitas ao COAF, estabelecendo que profissionais que exercem atividade de consultoria ou assessoria, mesmo que esporadicamente, possuem essa função de ?garantidor?. Ocorre que o advogado, como estabelece o Estatuto da Advocacia possui tais funções também e, por isso, poderia estar enquadrado em tal rol. Cria-se, por isso, um conflito com o dever de sigilo estabelecido pela profissão. A advocacia é considerada elementar para o desenvolvimento da Justiça, sendo de extrema importância para o exercício do contraditório e ampla defesa, principalmente no processo penal. A desnecessária restrição a prática de tal profissão traz prejuízos ao Estado Democrático de Direito. Por essa razão é fundamental delimitar as possibilidades de punir o profissional pelo recebimento de honorários ilícitos.