A (IM)POSSIBILIDADE DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARTICIPAREM DE LICITAÇÕES
2016 | Graduação
Camila Aboud Gomes
A proposta do presente trabalho reside no estudo acerca da possibilidade, ou não, de sociedades empresárias, em fase de cumprimento do plano de recuperação judicial, participarem de licitações. Com o objetivo de verticalizar a presente hipótese de estudo, a investigação desenvolvida toma como base os certames na modalidade pregão eletrônico, realizados em âmbito federal, com enfoque na fase de habilitação. Para tanto, o presente trabalho de conclusão de curso examina elementos específicos do instituto da Recuperação Judicial ? disciplinado no bojo da Lei nº 11.101/2005 - e também do pregão eletrônico, inserido no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 5.450/2005 ? o qual é compreendido juntamente com as Leis nº 10.520/2002, 8.666/1993 e também a Constituição Federal de 1988. Postos os conceitos necessários, examina se a exigência prevista no art. 31, II, Lei nº 8.666/1993 seria um impeditivo para as referidas sociedades empresárias, seguindo para a análise i) da aferição da capacidade econômico-financeira desses agentes (inclusive à luz dos instrumentos convocatórios) e a ii) situação dessas sociedades frente à fase de cumprimento do plano de recuperação judicial