A (IM)POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS

2017 | Graduação

José Renato Oliva de Mattos Filho

O presente trabalho se propõe a analisar, sob a ótica da Constituição Federal, da legislação vigente, da doutrina e da jurisprudência dos principais tribunais nacionais, a possibilidade de usucapião de bens públicos, discutindo a prerrogativa da imprescritibilidade. A análise baseia-se nas ideias de supremacia do interesse público, de melhor interesse público, de supremacia constitucional e de direitos e garantias fundamentais. Diante desses diversos valores, torna-se imperioso afirmar que a discussão da imprescritibilidade gera uma colisão entre os interesses na manutenção dos bens públicos e na realização de atividade de interesse público em face do cumprimento da função social e da autotutela constitucional. Buscar-se-á identificar quais as circunstâncias que se fazem presentes nessas colisões e quais a soluções estabelecidas pelo nosso sistema normativo. O trabalho ainda individualiza as soluções estabelecidas para cada uma dessas circunstâncias, definindo qual valor tende a prevalecer no caso concreto. Destaca-se que todo o trabalho possui como fundamento de sustentação a análise dos institutos do interesse público e de sua supremacia, dos bens públicos e de suas prerrogativas, da posse, da usucapião e da função social, todos analisados com base na Constituição Federal, o que implica na redefinição do conteúdo de alguns destes. Demonstra-se ainda qual deve ser o comportamento da Administração Pública diante de uma eventual turbação de sua posse, definindo as formas de proteção e os instrumentos para a retomada do bem, observando-se os direitos e garantias fundamentais do particular. É analisada ainda a incidência da função social em relação ao patrimônio público, definindo-se qual o nível de concretização da função social em relação aos bens públicos afetados e aos bens públicos desafetados. Palavras-chave: usucapião, bens públicos, imprescritibilidade, supremacia do interesse público, função social, posse.