A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS: A PROTEÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA

2018 | Pós-Graduação

Nana Fernandes de Souza

O presente trabalho tem como objetivo o estudo da imunidade tributária dos templos de qualquer culto prevista no art. 150, VI, b da Constituição Federal, através da análise do seu conteúdo e extensão, uma vez que este dispositivo não traz a noção das expressões ?templos? e ?culto?. Além disso no parágrafo 4º do referido artigo instituiu que a imunidade religiosa somente alcança as finalidades essenciais das entidades, sem, contudo, trazer a sua definição. Tampouco, eles remetem a qualquer outro no ordenamento jurídico, a fim de ensejar uma definição correta. É de suma importância compreender que a imunidade tributária dos templos de qualquer culto não pode ter a sua aplicação desprovida de limites. Ainda que o art. 150, VI, b, da CF/88 tenha como fundamento o princípio da proteção a religião, com a liberdade do templo e do culto religioso, estes não podem se sobrepor a fim de prejudicar o desenvolvimento econômico. A Constituição nomeou a livre concorrência como princípio da atividade econômica, proibindo assim a concorrência desleal. É nítida a necessidade de cautela ao conceder a imunidade tributária dos templos de qualquer culto as entidades religiosas, uma vez que, podem provocar desequilíbrios na ordem econômico e grandes riscos de violação da livre concorrência. É importante assim, a compatibilização dos dispositivos constitucionais, quais sejam: a livre concorrência e a liberdade religiosa, a fim de que não há ofensa a ambos princípios constitucionais. Palavras chaves: imunidade tributária; templo de qualquer culto; limites; liberdade religiosa; livre concorrência; concorrência desleal; compatibilização.