A (IN) COMPATIBILIDADE DO JUIZ DE GARANTIAS COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DE 1941: UMA ANÁLISE À LUZ DO SISTEMA ACUSATÓRIO INSCULPIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
2022 | Graduação
Gabriel Santana Rodrigues
O presente trabalho monográfico destina-se à análise da positivação da figura do juiz
de garantias no ordenamento jurídico pátrio através da lei 13.964/19, suas
competências, os percalços para a sua efetiva implementação, bem como o seu
objetivo de consolidar no Brasil um sistema verdadeiramente acusatório. Serão
delineados os principais aspectos do sistema processual penal brasileiro à luz do
quanto disposto na Constituição Cidadã de 1988 e no Código de Processo Penal, esse
último que foi editado em 1941 durante um governo ditatorial. Nesse sentido, será feita
uma análise histórica das principais normas que regeram a persecução penal no Brasil
para entender o motivo histórico e cultural para adoção do modelo escolhido pelo
Brasil. Ademais, buscar-se-á verificar se o juiz de garantias realmente é compatível
com o ordenamento jurídico, em especial com o nosso diploma processual penal,
tendo como base os direitos e garantias fundamentais estabelecidos no texto
constitucional. Possuindo como meta um sistema verdadeiramente acusatório – que
se coaduna com o ideal de um Estado democrático e garantidor –, analisar-se-á quais
são as principais reformas que devem ser feitas no Brasil para se buscar a máxima
efetividade da figura do juiz de garantias dentro de um modelo que assegure todos os
direitos e garantias fundamentais estabelecidos na CF/88. Trata-se de um tema de
especial relevância diante das incessantes discussões sobre a (in) constitucionalidade
do juiz de garantias, que levaram, inclusive, à suspensão da sua eficácia pelo STF;
diante da forma em que o instituto foi positivado no CPP e diante de todas as
dificuldades práticas para implementação dessa nova figura no processo penal
brasileiro.
Palavras-chave: Juiz de garantias; sistema processual penal; Constituição Cidadã de
1988; (in) constitucionalidade; Estado democrático e garantidor.