A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA NOMEAÇÃO DE PARENTES PRÓXIMOS DO GOVERNANTE PARA OS CARGOS POLÍTICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2019 | Graduação

Victor de Araújo Fernandes

O nepotismo se perfaz como uma conduta nociva à Administração Pública, ocorrendo na hipótese em que a autoridade responsável por fazer nomeações termina por distribuir os cargos públicos entre seus familiares. Notadamente, esta atitude colide com a moderna doutrina administrativa e os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial: a moralidade administrativa, a impessoalidade e a eficiência. Como forma de combate a esta prática, existem elementos normativos e processuais cabíveis. No campo normativo, o principal elemento disponível é a Súmula Vinculante Nº 13, ato editado pelo Supremo Tribunal Federal em 2008 que proibiu a nomeação de diversos parentes do administrador para os cargos essencialmente administrativos, os chamados cargos em comissão e funções de confiança, hipótese em que se excepciona a obrigatoriedade do concurso público, nos termos do artigo 37, II e V da Carta Maior. Na seara dos instrumentos processuais, encontram-se os mecanismos da reclamação constitucional, da ação popular e da ação civil pública. Apesar de a Suprema Corte ter, corretamente, através da Súmula Vinculante Nº 13, proibido de forma objetiva a nomeação de familiares para os cargos em comissão e funções de confiança, ligados às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, não estendeu esta vedação aos cargos de natureza política de Secretário Estadual, Municipal e Ministro de Estado. Tal excepcionalidade, que vem sendo confirmada em vários julgados exarados pelo Pretório Excelso, não se coaduna com os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, na medida em que, tal qual as outras hipóteses de nepotismo, viola o ideal de probidade, boa-fé e honestidade, descaracteriza a neutralidade indispensável ao administrador e, por último, contribui com a morosidade no trato da coisa pública por seus agentes. Palavras-chave: nepotismo; moralidade; impessoalidade; eficiência; Súmula Vinculante Nº 13; cargos políticos; inconstitucionalidade