A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA NOMEAÇÃO DE PARENTES PRÓXIMOS DO GOVERNANTE PARA OS CARGOS POLÍTICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2019 | Graduação
Victor de Araújo Fernandes
O nepotismo se perfaz como uma conduta nociva à Administração Pública,
ocorrendo na hipótese em que a autoridade responsável por fazer nomeações
termina por distribuir os cargos públicos entre seus familiares. Notadamente, esta
atitude colide com a moderna doutrina administrativa e os princípios constitucionais
da Administração Pública, em especial: a moralidade administrativa, a
impessoalidade e a eficiência. Como forma de combate a esta prática, existem
elementos normativos e processuais cabíveis. No campo normativo, o principal
elemento disponível é a Súmula Vinculante Nº 13, ato editado pelo Supremo
Tribunal Federal em 2008 que proibiu a nomeação de diversos parentes do
administrador para os cargos essencialmente administrativos, os chamados cargos
em comissão e funções de confiança, hipótese em que se excepciona a
obrigatoriedade do concurso público, nos termos do artigo 37, II e V da Carta Maior.
Na seara dos instrumentos processuais, encontram-se os mecanismos da
reclamação constitucional, da ação popular e da ação civil pública. Apesar de a
Suprema Corte ter, corretamente, através da Súmula Vinculante Nº 13, proibido de
forma objetiva a nomeação de familiares para os cargos em comissão e funções de
confiança, ligados às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, não
estendeu esta vedação aos cargos de natureza política de Secretário Estadual,
Municipal e Ministro de Estado. Tal excepcionalidade, que vem sendo confirmada
em vários julgados exarados pelo Pretório Excelso, não se coaduna com os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, na medida em que, tal qual as outras hipóteses de nepotismo, viola o ideal de probidade, boa-fé e honestidade, descaracteriza a neutralidade indispensável ao administrador e, por último, contribui com a morosidade no trato da coisa pública por seus agentes.
Palavras-chave: nepotismo; moralidade; impessoalidade; eficiência; Súmula
Vinculante Nº 13; cargos políticos; inconstitucionalidade