A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL
2012 | Graduação
Lídia Lisboa Fernandes
O presente estudo tem por objetivo tratar sobre um tema que está longe de possuir um entendimento pacificado. Para entender melhor este tema, é imprescindível traçar a evolução histórica da união estável, seu reconhecimento como entidade familiar, partindo então para a discussão da sucessão na união estável à luz do Código Civil de 2002. Após esta análise, foram observados os princípios constitucionais violados pela nova Lei Civil, concluindo, por fim, pela sua (in) constitucionalidade. Para tanto foi necessário uma a abordagem da evolução histórica da união estável para explanar a sua evolução legislativa. A união estável era considerada anteriormente com relação ilícita, sendo chamada de concubinato puro, ressaltando que existia, ainda, o concubinato impuro. Entretanto, como relações distintas eram tratadas de igual modo, a legislação brasileira precisava tratar de forma distinta, ainda mais que a união livre era realidade que não mais poderia ser desprezada, uma vez que grande parte das famílias brasileiras estavam formadas nesta configuração. Desta forma a Constituição Federal de 1988 reconheceu a união estável como entidade familiar, devendo o Estado lhe dar a proteção devida. Após este reconhecimento, surgiram duas leis que trataram diretamente a união estável, quais sejam a Lei 8.971 e a Lei 9.278/96. Como o Código Civil de 1916 estava atrasado em relação ao novo panorama familiar, foi promulgado o Código Civil de 2002, onde de forma injusta e desleal tratou de união estável quase que desprezando como entidade familiar, trazendo verdadeiro retrocesso aos direitos já adquiridos nas leis anteriores. A partir daí os doutrinadores e juristas passaram a discutir a sua constitucionalidade, uma vez que o companheiro não poderia ser tratado de maneira tão díspar quando comparado ao cônjuge, visto terem o mesmo grau de importância. Cumpre asseverar que esta pesquisa foi feita através de leitura de diversos livros, artigos, dos autores devidamente citados nas referências bibliográficas, como também através de vastas buscas dos entendimentos a respeito do tema nos Tribunais dos Estados e nos Tribunais Superiores.