A (IN) OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS ASSISTIDOS DE PROCRIAÇÃO POR PLANOS DE SAÚDE: UMA ANÁLISE A PARTIR DA PERSPECTIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

2019 | Graduação

Anna Katariny de Lima Melo

Reconhecida pela Organização Mundial de Saúde como uma doença do sistema reprodutivo, a infertilidade atinge aproximadamente 15% da população mundial. A impossibilidade de gerar filhos, em razão de doença ou impedimento fisiológico, produz uma série de sentimentos aos indivíduos, como ansiedade, tristeza ou frustração, ocasionando sérios casos de problemas psicológicos e sociais. Para concretizar o sonho de constituir a própria família, os casais inférteis enxergam a reprodução humana assistida como solução eficaz para viabilizar o tão sonhado sonho de procriar. Ocorre que, ao optar pela reprodução assistida, os indivíduos encontram óbice econômico, na medida em que esses tratamentos, apesar de serem oferecidos em pequena escala pelo SUS, são recorrentemente negados pelas operadoras de planos de saúde, por força do art. 10, III, da Lei n º 9.656/98, que exclui expressamente os procedimentos de procriação assistida do rol de procedimentos obrigatórios. Nesse sentido, o presente estudo busca examinar a obrigatoriedade na cobertura do tratamento de tais técnicas de reprodução assistida nos contratos de planos de saúde. Para tanto, a análise será feita a partir da perspectiva dos direitos fundamentais relacionados ao tema, onde destacam-se os direitos à saúde e ao planejamento familiar. Em relação ao direito à saúde, o ponto que merece destaque é o conceito amplo de saúde adotado pela Constituição Federal, que a conceitua como um estado de completo bem-estar físico, psíquico e social. Outrossim, é importante ressaltar que os contratos de planos de saúde possuem um objeto com natureza existencial, uma vez que os mesmos têm como finalidade principal a manutenção da saúde do usuário dos planos. Em relação ao direito ao planejamento familiar, o presente trabalho demonstrará que além da previsão constitucional como direito fundamental, tal direito também goza de tutela infraconstitucional na própria Lei dos Planos de Saúde, o que sustenta um conflito ainda mais latente no âmbito da oferta da reprodução assistida pelas operadoras de planos de saúde. Nesse cenário, surge a importância do Poder Judiciário, que realizando ponderação de interesses dos usuários e operadoras, deverá garantir a cobertura obrigatória dos procedimentos assistidos de procriação nos casos em que houver infertilidade devidamente diagnosticada e indicações médicas e psicológicas para realização de tais procedimentos. Palavras-chave: infertilidade; reprodução assistida; direito à saúde; planejamento familiar; planos de saúde; direitos fundamentais.