A (IN)ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM MATÉRIA DE ALIMENTOS

2015 | Graduação

Flávia de Oliveira Leal

O presente trabalho se propôs a estudar a possibilidade de aplicação da ação de prestação de contas em matéria de alimentos. Inicialmente, foram tratados temas que funcionam como premissas para chegar à conclusão objetivada. Para tanto, o ponto inicial é a análise do poder familiar e da guarda, abarcando seus conceitos e conteúdos, de forma a solidificar o conhecimento sobre o tema, pois ambos os institutos são de fundamental importância para alcançar o objetivo da presente pesquisa. Vale ressaltar, que nesse ponto foram trazidas, também, as modificações decorrentes da promulgação da lei 13.058 de 2014, que instituiu a guarda compartilhada como a modalidade prioritária a ser adotada, bem como sancionou a utilização da ação de prestação de contas como meio de efetivação do poder familiar do genitor não guardião, trazendo expressamente em seu texto legal tal possibilidade. Posteriormente, tratou-se de expor questões que versam sobre os alimentos, esclarecendo suas funções, a forma como devem ser prestados, por quem devem ser prestados e as suas caraterísticas. Como último tema preliminar, cuidou-se de apresentar a ação de prestação de contas, ponderando suas peculiaridades, já que é um dos procedimentos especiais do Código de processo Civil, esmiuçando detalhadamente, portanto, sua previsão legal, além de realizar estudo comparativo entre as disposições previstas nos Códigos Instrumentalistas de 1973 e 2015, abarcando os pontos convergentes e divergentes e chegando a conclusão de a ação tornou-se muito mais flexível, passou a ter maiores prazos e menos formalidade na apresentação das contas em si, características estas que apenas corroboram com a possibilidade de sua utilização como meio de efetivar o dever-poder de fiscalizar decorrente do poder familiar. Em tais termos, é que a presente pesquisa se posicionou no sentido de a ação de prestação de contas se adequa em matéria de alimentos, de modo que foram, por fim, salientados os requisitos que devem ser observados para sua utilização: adoção da guarda unilateral e pensionamento em benefício unicamente do(s) filho(s) menor(es).