A INCIDÊNCIA DO ICMS E ISSQN NO COMÉRCIO VIRTUAL DE SOFTWARES: UMA ANÁLISE ACERCA DO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI’S 5659 E 1945

2022 | Graduação

Eduardo Dourado Requião do Nascimento

A tributação da economia digital envolve a exigência de ônus sobre incontáveis atividades e transações que se verificam pelo uso crescente da internet. Nestes casos, devido à ausência de normas tributárias específicas que tratem das transações no ambiente digital, a interpretação dos atuais dispositivos legais, que preveem obrigações tributárias, pode apresentar diferentes vieses, a depender da amplitude que se dê a certos conceitos utilizados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Neste sentido, cabe destacar que no Direito Tributário os conceitos desempenham papel de elevada importância para a aferição dos limites da incidência normativa, sendo imprescindível a observância do cuidado tanto na formulação de juízos de subsunção dos novos fatos surgidos com o desenvolvimento da internet às leis vigentes, quanto na elaboração de normas infraconstitucionais, pois estas devem observar o estrito mandamento constitucional. No escopo de analisar estes questionamentos e ponderações jurídicas, especificamente aqueles relativos à incidência do ICMS ou ISS nas transferências digitais de programas de computador (softwares), além da análise específica do julgamento conjunto das ADI’s 5659 e 1945 em que pacificou o tema, verificou-se que os softwares de prateleira (off-the-shelf) seriam, na verdade, fato gerador do ICMS, enquanto que apenas os softwares sob encomenda seriam fato gerador do ISS. Palavras-chave: Software; Programa de computador; ICMS; ISS; Tributação; Bens digitais.