A INCIDÊNCIA DO ICMS E ISSQN NO COMÉRCIO VIRTUAL DE SOFTWARES: UMA ANÁLISE ACERCA DO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI’S 5659 E 1945
2022 | Graduação
Eduardo Dourado Requião do Nascimento
A tributação da economia digital envolve a exigência de ônus sobre incontáveis
atividades e transações que se verificam pelo uso crescente da internet. Nestes casos,
devido à ausência de normas tributárias específicas que tratem das transações no
ambiente digital, a interpretação dos atuais dispositivos legais, que preveem
obrigações tributárias, pode apresentar diferentes vieses, a depender da amplitude
que se dê a certos conceitos utilizados pela Constituição e pela legislação
infraconstitucional. Neste sentido, cabe destacar que no Direito Tributário os conceitos
desempenham papel de elevada importância para a aferição dos limites da incidência
normativa, sendo imprescindível a observância do cuidado tanto na formulação de
juízos de subsunção dos novos fatos surgidos com o desenvolvimento da internet às
leis vigentes, quanto na elaboração de normas infraconstitucionais, pois estas devem
observar o estrito mandamento constitucional. No escopo de analisar estes
questionamentos e ponderações jurídicas, especificamente aqueles relativos à
incidência do ICMS ou ISS nas transferências digitais de programas de computador
(softwares), além da análise específica do julgamento conjunto das ADI’s 5659 e 1945
em que pacificou o tema, verificou-se que os softwares de prateleira (off-the-shelf)
seriam, na verdade, fato gerador do ICMS, enquanto que apenas os softwares sob
encomenda seriam fato gerador do ISS.
Palavras-chave: Software; Programa de computador; ICMS; ISS; Tributação; Bens
digitais.