A (IN)COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAR CONTAS DE PREFEITOS: UMA ANÁLISE DAS TESES FIRMADAS PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 848826 E 729744

2017 | Graduação

Pablo Michel da Silva Pereira

O presente trabalho tem o objetivo de discutir as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 848826 e 729744, à luz da Constituição de 1988 e da realidade nacional. Em paralelo, busca debater o relevante papel desempenhado pelo Tribunal de Contas como órgão técnico de fiscalização da atividade financeira do Estado e de combate à malversação dos recursos públicos e aos atos de improbidade. Traça um recorte histórico sobre o surgimento do órgão ao longo das Constituições brasileiras, a fim de compreender as oscilações em sua força institucional, que culminaram com a consolidação da sua autonomia e independência. Comenta, ainda, a ampliação do seu escopo de atuação com a Carta de 1988, passando a adotar novos parâmetros de controle, tais como a legitimidade e a economicidade. Analisa, a nova conformação institucional do Tribunal de Contas e a descentralização da sua atuação para os Estados e Municípios. Aborda as principais atribuições outorgadas pela Constituição Federal ao Tribunal de Contas, bem como sustenta a existência de dois regimes de contas públicas, que reclamam comportamentos diversos do Tribunal. A partir dessas linhas, tece considerações acerca da participação do Tribunal de Contas no controle das contas de gestão dos Prefeitos ordenadores de despesa, cotejando os argumentos favoráveis e contrários ao reconhecimento da competência da Corte de Contas como juiz natural daquelas contas. Comenta também sobre hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea ?g?, da Lei Complementar 64/1990, inserida pela aclamada Lei da Ficha Limpa, endossando a tese de que o Prefeito pode incorrer nessa hipótese, caso tenhas suas contas de gestão rejeitadas pelo Tribunal de Contas competente